TST condena BB a pagar plano de saúde...
Publicado: 17 Maio, 2010 - 11h45
Escrito por: Alexandre Caxito
Umaex-funcionária do Banco do Brasil, que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo(LER), conseguiu o direito de receber tratamento de saúde, a ser pagointegralmente pelo banco. A decisão foi da Seção II Especializada em DissídiosIndividuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negouprovimento ao recurso ordinário da instituição e manteve a sentença favorável àtrabalhadora.
O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concedeupedido de tutela antecipada à ex-bancária, determinando que o Banco do Brasilfornecesse tratamento de saúde através de plano integralmente custeado pelainstituição.
O juiz fundamentou a sentença na necessidade de a trabalhadora, acometida porlesões de esforço repetitivo durante o contrato de trabalho, ter de realizartratamentos médicos constantes, enquanto durar a enfermidade, já que nãopossuía condições materiais para isso.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs mandado de segurança, que foiindeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por entenderque a antecipação de tutela do juiz da 2ª Vara não ofendeu direito do banco.
Para o TRT, os documentos médicos provaram o nexo de causalidade entre a doençae as atividades laborais, além do que a decisão teve o objetivo de diminuir osefeitos dos problemas de saúde.
O banco recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário. Entre outras alegações,sustentou que não se provou a relação entre a doença e a função exercida pelatrabalhadora. Contudo, a relatora do processo na SDI-2, juíza convocada MariaDoralice Novais, considerou correto o julgamento do Regional.
Segundo a Juíza, a decisão preencheu os requisitos da antecipação de tutela,além do que se demonstrou a existência de um dano de difícil reparação, com apossibilidade do agravamento das lesões, o que levaria a um possível prejuízoirreparável na saúde da ex-funcionária.
Doralice ainda ressaltou que o TST tem reiteradamente se manifestado no sentidoda manutenção do plano de saúde e, ainda, o ressarcimento de despesas nãocobertas pelo plano em casos semelhantes a esse. Para a relatora, o atoimpugnado também não feriu o direito líquido e certo do banco, pois está deacordo com a Orientação Jurisprudencial n° 142 da SBDI-2, segundo a qual éautorizada, nos casos de doença profissional, a antecipação de tutela por partedo juiz.
Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento aorecurso ordinário do Banco do Brasil. (RO-9700-08.2009.5.20.0000).