STF vota contra contribuição sindical obrigatória e endossa lei de Temer
Ministros do STF ratificam item da lei trabalhista e confirmam que o golpe de 2016 foi contra os trabalhadores. O Brasil não tem sequer regras contra práticas antissindicais, dizem secretários da CUT
Publicado: 29 Junho, 2018 - 15h20
Escrito por: Rosely Rocha, especial para Portal CUT

Por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória durante o julgamento de 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por confederações e federações sindicais. A decisão avalizou a reforma trabalhista do golpista e ilegítimo Michel Temer (MDB-SP) que tornou facultativa a contribuição sindical. Pela regra anterior, o trabalhador e trabalhadora tinham, anualmente, um dia de desconto do salário em folha de pagamento.
Votaram a favor da contribuição obrigatória os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Os votos contrários foram dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e a presidente do STF Cármen Lúcia. Ausentes da sessão, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo, não votaram.
Para os secretários de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, e de Administração e Finanças, Quintino Marques Severo, esta decisão do STF já era esperada.
“O Supremo vai chancelar a reforma trabalhista inteira. É um golpe contra os trabalhadores, que não têm sequer uma regra contra as práticas antissindicais”, afirma Valeir.
“Cada vez mais os patrões cerceiam o direito de sindicalização de seus funcionários e não admitem trabalhadores já sindicalizados”.
Para o secretário de Administração e Finanças da CUT, o desfecho não poderia ser outro, visto que o STF não tem tradição no trato com as questões trabalhistas. Além disso, a tendência tanto do Congresso Nacional quanto do Supremo é a de criminalizar os movimentos sociais.
“O STF, o Congresso e a imprensa incorporaram o discurso de que tudo o que vem da esquerda é corrupção. A rapidez da votação demonstrou que já havia uma posição fechada em relação ao tema”, diz Quintino.
Apesar da votação contrária à contribuição obrigatória, o STF julgou procedente a ADC pela constitucionalidade da facultatividade do recolhimento da contribuição sindical, mas não analisou como se deve dar a autorização do trabalhador para o desconto.
Segundo Valeir, a CUT já vem debatendo que as formas de contribuição sejam facultativas e decididas em assembleia de trabalhadores.
“O STF não modulou a forma de contribuição e agora vamos trabalhar com as demais centrais sindicais, com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho, para que prevaleça que a decisão em assembleia seja válida para toda categoria”.
O mesmo posicionamento tem o secretário de Administração e Finanças, Quintino Severo. Segundo ele, a CUT vai continuar atuando e orientando seus sindicatos a buscarem uma sustentação autônoma.
“Vamos buscar uma relação direta com as categorias, mas lutando para que tudo o que for aprovado em assembleia e as cláusulas de convenções coletivas sejam válidas para toda a classe trabalhadora da categoria”, afirma Quintino.
Os dirigentes criticaram ainda a declaração de alguns ministros que justificaram seus votos, alegando o baixo índice de sindicalização dos trabalhadores brasileiros. Valeir afirma que na CUT, a média de sindicalização chega a 33%, muito maior do que os 11% da média mundial.
O secretário de Assuntos Jurídicos da CUT lembra ainda que em alguns países, os sindicatos defendem apenas os seus filiados, mas, no Brasil, são atendidos todos os trabalhadores de uma categoria, seja filiado ou não, daí a necessidade da contribuição dos trabalhadores.
“Num país tão desigual como o Brasil não podemos somente atender àqueles que são filiados aos sindicatos. Seria um desastre para a proteção dos trabalhadores brasileiros. Precisamos conscientizar o trabalhador que só um sindicato forte e combativo pode lutar por seus direitos”, afirma o secretário da CUT.
Como votaram os ministros do STF
A votação teve início na tarde de quinta-feira (28) e continuou na manhã de hoje (29).
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794, ministro Edson Fachin, se opôs ao fim da contribuição sindical obrigatória.
Segundo ele, a Constituição de 1988, a literatura jurídica e precedentes e outras decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmam que o pedido dos sindicatos está correto, que a o fim da contribuição não poderia ser decidido da forma como foi feita pela reforma trabalhista.
Fachin defendeu que não se pode exigir dos sindicatos uma postura ativa sem condições financeiras. Segundo o ministro “sem recursos, os sindicatos não poderão exercer “a função mitigadora das tensões entre empregadores e empregados” e que “sem alteração constitucional se desestabiliza todo o regime sindical , o que não pode ser feito “com ofensa à Constituição”, ser decidido pela reforma trabalhista”.
O ministro Luiz Fux divergiu de Fachin, votou pela manutenção da regra estabelecida pelo governo. Fux citou o número "excessivo” de sindicatos no Brasil e que eles são utilizados de forma política.
O mesmo voto contrário à contribuição sindical obrigatória deu o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Constituição de 1988 garantiu também a liberdade do trabalhador se filiar ou não, como também a de não contribuir com os sindicatos.
“A Constituição de 88 privilegiou como principal fonte de custeio, a contribuição associativa”, disse Moraes.
Moraes criticou ainda a pouca representatividade dos sindicatos. Segundo ele, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. “Sem representatividade, não há legitimidade, e esse vácuo de representatividade, decorre talvez, das facilidades aos sindicatos por uma contribuição sindical compulsória”.
A ministra Rosa Weber acompanhou o relator da ação Edson Fachin. Embora com críticas ao modelo sindical brasileiro, a ministra do STF criticou a retirada da contribuição. Entre seus argumentos, Rosa Weber disse que não se pode retirar a sustentação dos sindicatos sem colocar uma regra de transição e que o fim da contribuição tem também afetado os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que diminuíram em mais de 20%.
Também votou a favor da contribuição o ministro Dias Toffoli. Segundo ele, não se pode retirar o tripé que sustenta o sindicalismo brasileiro sem uma regra de transição.
Já Gilmar Mendes, alegou o número excessivo de sindicatos para justificar seu voto contra a contribuição obrigatória. Segundo o ministro, o atual modelo sindical é um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição dos trabalhadores.
Voto contrário ao pedido de colocar a contribuição social e sindical como um tributo, também deu o ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, o artigo 8º da Constituição de 1988, diz que a associação é um direito que deve ser exercido de forma espontânea pelos integrantes da categoria profissional. E que o artigo 5º diz que ninguém será obrigado a se filiar ou se manter filiado a um sindicato.
Segundo Marco Aurélio, o desconto em folha de pagamento deve ser feito somente com a decisão da categoria em assembleia.
Por fim, a presidente do STF Cármen Lúcia decidiu pela constitucionalidade do fim da contribuição. Embora tenha criticado o fim do desconto em folha de pagamento sem uma regra de transição, a ministra disse que a nova regra imposta pela reforma trabalhista não fere a Constituição.
A ADI nº 5794
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794 da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, dentro da qual também incluíram os demais pedidos de outros sindicatos com o mesmo teor, dizia que o fim da contribuição sindical viola a Constituição, já que ela é um tributo e, como tal, só pode ser modificado por lei complementar e não lei ordinária, como foi feita a reforma trabalhista.