Propaganda eleitoral no trabalho: pode ou não pode?
Prática é vedada pela Constituição Federal de 1988. Patrões não podem fazer reuniões, expor cartazes nem distribuir ‘santinhos’ de candidatos no ambiente de trabalho
Publicado: 25 Setembro, 2024 - 11h23 | Última modificação: 30 Setembro, 2024 - 08h00
Escrito por: Redação CUT | texto: André Accarini | Editado por: Rosely Rocha
Para fugir de situações que possam se configurar como assédio eleitoral de trabalho - aquelas em que os patrões obrigam ou coagem seus trabalhadores e trabalhadoras a votar em candidatos de sua conveniência - há aqueles que tentam ‘maquiar’ a sua intenção usando o ambiente laboral para fazer o que se configura como propaganda política. Isto pode ocorrer com a distribuição de panfletos, a exposição de cartazes e até reuniões para se ‘discutir política’ com o viés de beneficiar determinado candidato.
No entanto, ainda que a Constituição Federal de 1988 assegure o direito à liberdade de expressão do pensamento, há limites que devem ser observados e respeitados, tais como expressões de violência, apologia ao crime, racismo, homofobia, etc. E entre essas limitações está a imposição de ideias político-partidárias.
Portanto, a legislação brasileira veda a prática pelos patrões de se valerem do ambiente de trabalho para propagar suas ideias políticas. Veja ao final da matéria o que diz a legislação.
O artigo 1º da Constituição que estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, em seu inciso V, garante o princípio do pluralismo político. E vale para todos os ambientes, inclusive dentro das empresas. Além disso, a legislação eleitoral veda o uso dos bens utilizados na atividade empresarial para fins de propaganda eleitoral.
Ou seja, é proibido fazer propaganda política no ambiente de trabalho. Ainda que possa ocorrer nas diversas vias, como de patrões para empregados, entre colegas de trabalho e até mesmo de trabalhadores para os patrões, é na primeira situação que a prática pode ocorrer com mais frequência, já que o trabalhador é a parte em vulnerabilidade.
Além do ambiente de trabalho
O mesmo princípio que veda a propaganda em ambientes laborais vale para estabelecimentos comerciais. A Lei das Eleições determina que, nos “bens de uso comum” é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e destaca que, para fins eleitorais, a expressão “bem de uso comum” possui amplo alcance, englobando, além daqueles bens definidos pelo Código Civil, “também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.”
Campanha contra o assédio
As centrais sindicais CUT, Força Sindical, NCST, UGT, CTB, CSB, Pública e Intersindical, junto com o Ministério Público do Trabalho (MPT), abriram um canal de denúncias sobre assédio eleitoral nas eleições municipais de 2024.
Com o título "O voto é seu e tem sua identidade" a campanha visa alertar o trabalhador sobre o assédio para que a disputa eleitoral seja justa e embasada na liberdade absoluta de escolha.
A campanha utiliza vídeos, spots de rádio e cards na internet como ferramentas de ação. E mais: para quem quiser denunciar o assediador, de maneira segura e sem se expor, pode fazer isso por um aplicativo de celular e um site específicos para tal.
Uma cartilha sobre o tema também traz todas as informações e orientações sobre a prática para facilitar as denúncias, protegendo os funcionários de empresas privadas, terceirizados e servidores públicos. Nela estão as informações completas sobre o que é propaganda eleitoral e por que a prática é vedada.
Outros materiais, como cards e stories para redes sociais podem ser acessados no link Combate ao assedio eleitoral nas relações de trabalho.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro 1997 (Lei das Eleições)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
- 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
{...}
- 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.”
Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (Dispõe sobre a propaganda eleitoral) (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
“Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
{...}
- 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)
{...}
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).”