STF impedirá o exercício do direito de greve no serviço público?
Publicado: 23 Abril, 2007 - 00h00
A tradição jurÃÂdica autoritária no nosso paÃÂs começa na Constituição de 1.891 que ignorou no texto qualquer referência àrealização de greves. Apesar dos registros de movimento de tropas militares para conter paralisações no porto de Santos num perÃÂodo imediatamente anterior àsua proclamação. Porém, o que poderia parecer uma omissão constitucional não se deveu ao desleixo legislativo: Ãâ° que em 1890, um ano antes da proclamação da constituição, o Código Penal dava conta desta "tarefa" classificando a greve como um delito.
Em 1932, o decreto que criou a Comissão Mista de Conciliação tratou de punir sumariamente com suspensão ou dispensa os trabalhadores que abandonassem abruptamente os serviços "sem qualquer entendimento prévio com os empregadores".
A Constituição de 1937, proclamada para sustentar a ditadura de Getúlio Vargas, considerou a greve um recurso anti-social, nocivo ao trabalho e ao capital, incompatÃÂvel com os superiores interesses da produção nacional. O código Penal de 1940 punia com detenção quem participasse de movimento de greve.
Em 1946, uma nova Constituição marcava o fim da ditadura Vargas e democratizava o paÃÂs. Mesmo neste clima, o reconhecimento ao direito de greve ficou limitado com a expressão: "cujo exercÃÂcio a lei regulará". Porém, sem a regulamentação pretendida pelos legisladores constituintes, e diante de um forte movimento grevista em 1953, foi resgatado o Decreto-lei 9.070/46 (um instrumento de exceção elaborado na vigência da Carta de 1937). Ou seja, adotou-se uma lei claramente inconstitucional que proibia a greve mesmo com a constituição reconhecendo o direito de greve.
Dois meses depois do golpe militar de 1964, o Congresso Nacional aprovou a Lei nú 4.330, batizada como lei anti-greve. Esta lei previa para a instalação da assembléia de aprovação da greve a presença de dois terços da categoria na primeira chamada ou um terço na segunda, e um oitavo nas entidades com mais de cinco mil trabalhadores.
Para o Estado Brasileiro uma simples reivindicação sempre foi um ato desafiador da autoridade constituÃÂda. A greve na iniciativa privada, independente do conteúdo, nunca foi aceita pelo poder constituÃÂdo como um instrumento de pressão. Repassada a história, e observada a adoção de uma legislação repressiva, é possÃÂvel concluirmos que as iniciativas anti-greves dentro do direito formal não colocaram um freio no emprego de instrumento pelos trabalhadores.
No momento de superação da ditadura militar e, conseqüentemente, de abertura democrática, o processo constituinte de 1988 reconheceu o exercÃÂcio do direito de greve no serviço público a uma futura regulação. E, na seqüência, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Mandado de Injunção nú 20 que o "direito de greve existia, mas não podia ser exercido". Desde então a omissão na regulamentação do direito de greve no serviço público é a principal estratégia anti-paralisação.
No inÃÂcio do mês de abril, o Supremo Tribunal Federal voltou a interferir no processo de decisão quanto ao direito de greve dos servidores públicos. Oito dos onze ministros do STF decidiram sobre o tema: sete votaram a favor da aplicação da Lei 7.783/89, que regulamenta o exercÃÂcio da greve de trabalhadores do setor privado, para aplicá-la também nos casos de paralisações dos servidores públicos, e apenas o ministro Ricardo Lewandowiski levou ao plenário um voto contrário a aplicação de maneira generalizada, em qualquer greve de servidores públicos, da lei aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada.
O julgamento não foi concluÃÂdo por causa do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Porém, a maioria dos componentes da suprema corte já se manifestou aplicando aos servidores públicos os mesmos limites impostos aos trabalhadores da iniciativa privada. Todos os oito ministros concordam que os servidores públicos são obrigados a exercer o direito de greve de forma limitada. A justificativa para a adoção desta posição pode ser entendida na manifestação pública do ministro Gilmar Mendes ao afirmar que "O que existe atualmente é uma lei da selva. Greves continuam a ser realizadas sem nenhum controle jurÃÂdico por funcionários públicos. A não atuação do tribunal neste caso configuraria uma espécie de omissão judicial".
Em verdade o voto do relator, ministro Eros Grau, não deixa dúvida quanto a intenção de impedir o exercÃÂcio de greve no serviço público. Ao referenciar no relatório de justificativa de voto uma observação de MAURICE HAURIOU de que "as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços públicos indispensáveis a vida da nação não sofram interrupção" o ministro avança para alterar alguns artigos da Lei 7.783/89.
Pelo voto do ministro Eros Grau a paralisação quantificada como "coletiva" presente em todo o texto da lei dos trabalhadores da iniciativa privada ganha uma tradução de "parcial". O ministro mantém a suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 7ú da referida lei (o que significa o não pagamento dos dias parados) e abre uma exceção, no parágrafo único deste artigo, para permitir a "rescisão de contrato" caso os serviços sofram descontinuidade. E, no artigo 9ú, onde são definidas as atividades das quais as equipes de empregados devem assegurar, será imposta uma nova redação para "assegurar a regular continuidade da prestação do serviço". Para depois, no parágrafo único deste artigo, garantir ao empregador o direito de contratar diretamente os serviços necessários durante a greve.
E, por fim, desconhece o artigo 10 para poder afirmar que todos os serviços públicos são atividades essenciais. Desta forma somos obrigados a concluir que o STF vai interferir em assuntos do campo da legislação para dar seqüência a tradição jurÃÂdica autoritária no nosso paÃÂs. A intromissão do STF resgata as considerações que substituÃÂram a ultrapassada idéia de que a greve no serviço público é incompatÃÂvel com as finalidades do Estado. Mantida a tendência de compreensão do STF, o direito de exercÃÂcio de greve no serviço público inexistirá e a constituição será negada.
Neste contexto, a nossa central sindical deve sair da cômoda posição de se negar a tomar uma diretriz de avanço que garanta o efetivo exercÃÂcio do direito de greve no serviço público. Ãâ° importante observar as experiências levadas a efeito por alguns setores do serviço público e dirigidas ao Congresso Nacional. A Internacional dos Serviços Públicos (ISP), com a autoridade de quem representa uma parcela significativa dos servidores públicos, tomou a iniciativa de debater o tema. Foram realizados dois Seminários sobre o direito de greve nos serviços públicos, nos meses de agosto e novembro de 2.001 em BrasÃÂlia-DF e São Paulo-SP, respectivamente, e uma Oficina sobre Regulamentação do exercÃÂcio do direito de greve no serviço público, em março de 2.002 na cidade de São Paulo.
Com a realização destes dois seminários, com participação de convidados internacionais, foi possÃÂvel que sindicalistas e assessores jurÃÂdicos do movimento sindical dos servidores públicos definissem um Projeto de Lei com a visão de greve dos trabalhadores. Esta proposta foi apresentada na Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Iara Bernardi, PT-SP, e protocolada sob o número PL 6.141/02.
No PL 6141/02 é garantido o exercÃÂcio do direito de greve com regras democráticas que não impedem a participação do servidor. Sendo, ainda, definida a possibilidade de instalação de um processo de intermediação e arbitragem, em comum acordo entre as partes, para auxiliar na obtenção de um acordo.
Em novembro de 2.004 foi apresentado um Parecer do relator designado para apreciar as diversas propostas apresentadas na Câmara dos Deputados. O relatório do Deputado IsaÃÂas Silvestre está formulando um Projeto de Lei Substitutivo o qual deveria ser objeto de observação. Ainda mais, neste momento quando o Deputado Nelson Marquezelli avocou para si a relatoria desta proposição.