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Mais uma invenção patronal: CLT FLEX/FLEXÍVEL

Publicado: 06 Junho, 2012 - 00h00 | Última modificação: 02 Setembro, 2014 - 17h47

Recentemente, matérias na internet e em outros meios de comunicação têm abordado uma modalidade de contratação, que na realidade trata-se de uma “invenção patronal”, batizada de “CLT flex” ou flexível”.  Isso porque as empresas afirmam que pagam uma parte do salário do empregado em dinheiro e a outra alegam que estão oferecendo em forma de benefícios.

O  termo tem sido utilizado por algumas empresas que interpretam  a norma jurídica em vigor conforme os seus interesses e conveniências. Eles estão se apegando ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais: a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Entretanto, a aplicação deste artigo poderá dar margem à fraude, pois, dependendo do caso concreto, o salário “in natura”, permitirá que o mau patrão utilize deste dispositivo de forma indevida, para burlar as demais garantias legais que protege o direito dos trabalhadores.

Na invenção da “CLT Flex ou Flexível”, as empresas embutem ainda no salário de forma irregular e ilícita: os uniformes, equipamentos; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, em percurso servido ou não por transporte público; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro de saúde; seguro de vida e de acidentes pessoais; ajuda de alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador; habitação em razão do trabalho entre outros.

Na prática, esta modalidade é uma forma arquitetada por maus patrões que têm contribuído com a precarização nas relações de trabalho e com a eliminação de direitos essenciais.  Outras consequências nefastas são a sonegação de tributos ou a eliminação de encargos sociais que há muito tempo são parte do patrimônio jurídico dos trabalhadores.

Portanto, alertamos que juridicamente NÃO EXISTE “CLT flex” ou  flexível. Cada caso específico deve ser combatido pelos trabalhadores de qualquer categoria profissional e denunciado aos respectivos sindicatos e órgãos competentes para que possam tomar conhecimento dos fatos, apurar criteriosamente as denúncias e agir contra mais essa artimanha patronal.

A CLT é clara no seu artigo 9º quando afirma que “são nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos dispositivos contidos na Norma Consolidada”. É nosso papel e dever fiscalizar o cumprimento da Lei e defender os direitos conquistados com muitas lutas pelos trabalhadores.