Escrito por: CUT-RO

Vitória da democracia

Ministério Público do Trabalho garante eleições no Sticcero  

OMinistério Público do Trabalho (MPT), atendendo a um requerimento do presidenteda CUT-RO, Itamar Ferreira, encaminhado em 01/02/2010, emitiu na sexta-feira (5)uma Notificação Recomendatória (NR) sobre as eleições do Sindicato dosTrabalhadores na Indústria da Construção Civil (Sticcero), que garante aprincipal reivindicação dos trabalhadores: eleições em março.

 

ANotificação estabelece que na eleição do Sticcero deverá ser levado emconsideração a legislação, a Ação Civil Publica 00127.2009.008.14.00-0, oEstatuto e “a realização no dia 31 de janeiro de 2010 da assembléia geral queelegeu comissão e regulamento eleitoral”; ou seja, todas as deliberações daassembléia, que não contrarie o estatuto e demais normas legais ou judiciais,deverão ser cumpridas.

 

OMPT estabelece várias diretrizes que deixam mais claro, ainda, esteentendimento, como no item dois da Notificação que estabelece que a ComissãoEleitoral deverá seguir “os tramites previstos no Estatuto e no RegimentoEleitoral, desde que, este último, não contrarie as regras estatutárias,dando-se início ao processo eleitoral”. Considerando o prazo de publicação daconvocação e o final de semana ao final dos 30 dias, as eleições podem serrealizadas nos dias 15, 16 e 17 de março.

 

ANotificação do MPT já define, inclusive, quais os dois itens do RegimentoEleitoral aprovado em assembléia que contrariam o estatuto e deverão serretirados: o primeiro é que “não deverá ser permitida a votação daqueles quenão atenderem as qualificações estatutárias”; ou seja, a votação de filiadosrecentes; proposta do administrador judicial do Sticcero, que foi totalmenterejeitada.

 

Osegundo ponto retificado é o de que ”deverá ser cumprido o quorum de validaçãoestabelecido no artigo 49 do estatuto”; entretanto dá nova interpretação eestabelece que na primeira votação será necessário 50% + 1 dos votos dosfiliados aptos a votarem; proposta da oposição, que foi parcialmente atendida.

 

OPOSIÇÃOSINDICAL x INTERVENTOR JUDICIAL

Desdea assembléia do dia 31 de janeiro, um grande impasse havia se estabelecidoentre o grupo de trabalhadores conhecidos como Oposição Sindical, apoiados pelaCUT e pela Confederação Conticom-CUT, de um lado e o interventor judicial do Sticcero,Anderson Claudio, de outro.

 

Estestrabalhadores defendiam a realização da eleição no prazo mais rápido possível,em meados março; e o interventor, que teve sua proposta de Regimento Eleitoralsem definição da data de eleição rejeitada na assembléia por mais de 90% dacategoria, insistia em realizar a votação somente no final de abril, o queprolongaria a intervenção. Com a decisão do MPT, prevaleceu a vontade dostrabalhadores.

 

AOposição Sindical, com apoio da CUT-RO, foi responsável pela retirada do Sticcerodas mãos do presidente da Força Sindical em Rondônia, no primeiro semestre de2009 e, conseqüentemente, pela nomeação de Anderson na administração judicialprovisória de 180 dias, que terminou no dia 2 de janeiro de 2010.

 

Vejaabaixo a transcrição, na íntegra, da Notificação Recomendatória do MPT:

MINISTERIOPUBLICO DA UNIÃO

MINISTERIOPUBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIAREGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – PORTO VELHO_

PANº 231.2009.14.000/6-02

NOTIFICADO:ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO STICCERO, SR. ANDERSON CLÁUDIO DE MELO MACHADO.

NOTIFICAÇÃORECOMENDATÓRIA

TEMA:ELEIÇÕES NO STICCERO

 

MINISTERIOPUBLICO DO TRABALHO, no desempenho de suas atribuições institucionais, nostermos dos art. 127 e inciso VI do art. 129 ambos da CF, e do art. 6º, incisoXX e art. 8º, inciso VII, da lei complementar n. 75/1993, vem informar que:

 

CONSIDERANDO que o art. 6º inciso XX da lei complementar nº 75/93 autoriza o MinistérioPublico do Trabalho a “expedir recomendação, visando a melhoria dos serviçospublico e de relevância publica, bem como ao respeito aos interesses, direitose bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção dasprovidencias cabíveis.”

 

CONSIDERANDOque a liberdade sindical é um dos direitos fundamentais garantido aostrabalhadores, inclusive em tratados internacionalmente de que é parte o Brasil(Convenção da OIT n º 98).

 

CONSIDERANDOque a liberdade sindical abrange o direito de livre organização do sindicatoque goza de autonomia administrativa e financeiro devendo ser observados noâmbito do sindicato o principio da democracia no que diz respeito á forma deeleição dos seus diretores, cujo relação é regida pelas diretrizesestabelecidas no Estatuto.

 

CONSIDERANDOque liberdade sindical implica o direito das organizações de empregados e de trabalhadores de resolverem elas mesmas suas divergências sem a ingerênciade autoridades, e cabe ao governo criar um clima que permita chegar á soluçãodessas divergências, devendo as autoridades públicas se absterem de todaintervenção que tenda a limitar esse direito ou a enfraquecer seu exercíciolegal.

 

CONSIDERANDOo capitulo de sentença prolatado na Ação Civil Pública nº12700-57.2009.514.0008 que nomeou o Sr. Anderson Claudio de Melo Machado comoadministrador provisório até a posse da nova diretoria, para a prática dos atosnecessários à verificação da legitimação dos associados e à realização de novaseleições, mediante controle deste Ente Ministerial.

 

CONSIDERANDOo termino do prazo estabelecido na sentença supracitada que concedeu o prazo de180 dias a contar de 02/07/2009 para realização de auditoria no quadro deassociados, com a exclusão dos indivíduos que não integram a categoriaprofissional e inclusão de novos associados interessados, com ampla campanha defiliação.

 

CONSIDERANDOa realização no dia 31 de janeiro de 2010 da assembléia geral que elegeu comissãoeleitoral e regulamento eleitoral.

 

Vemo Ministério Público do Trabalho RECOMENDAR ao administrador provisório asseguintes diretrizes:

 

1.   Certificar que nenhum membro daComissão Eleitoral seja membro de nenhuma das chapas concorrentes;

 

2. a Comissão Eleitoral deverá publicar a convocação paraeleição da diretoria sindical em jornal de grande circulação em até 72 horascontados a partir do dia 08 de fevereiro de 2010. Seguindo-se a partir daí ostramites previstos no Estatuto e no Regimento Eleitoral, desde que, esteúltimo, não contrarie as regras estatutárias, dando-se início ao processoeleitoral;

 

3. com intuito de garantir a lisura do processo eleitoral,evitando-se futuras impugnações, não devera ser permitida a votação daquelesque não atenderem as qualificações estatutárias, bem como devera ser cumprido oquorum de validação estabelecido no artigo 49 do estatuto, devendo-se apenasdar interpretação para desconsiderar, quando da 2ª convocação, o índice de 60%previsto, vez que superior ao da 1ª convocação, adotando-se, neste momento, oíndice previsto para a 3ª convocação.

 

4. Conceder prazo mínimo de 10 (dez) dias uteis, a contar dapublicação dos editais convocatórios, para registro e participação dosinteressados em se inscrever ao processo eleitoral.

 

5. No caso de se entender necessária a utilização de urnasitinerantes, será oportunizado que cada chapa designe 01 (um) fiscal paraacompanhamento.

 

Fica,também, notificada a informar a este Ofício do Ministério Público do Trabalho orecebimento da presente notificação, seu acatamento ou não e meios decumprimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na lei n.7.347/1985.

 

Anotificada devera cumprir a presente recomendação imediatamente, sob pena deresponder, civil e administrativamente pela eventual infração cometida.

PortoVelho, RO, 05 de fevereiro de 2010.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

GustavoLuís Teixeira das Chagas

Procuradordo Trabalho