Escrito por: MPT
Recurso das empresas foi negado em segunda instância na Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho indeferiu pedido de liminar apresentado por Instagram e Facebook, mantendo a decisão que proíbe a veiculação de conteúdos com participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas remuneradas sem a devida autorização judicial. A medida decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no mês passado.
Na decisão, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdivia reafirma que as plataformas digitais são utilizadas por marcas para contratar usuários e monetizar conteúdos, configurando ambiente de trabalho remunerado. Nesse contexto, a Justiça destacou a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e a legitimidade do MPT em buscar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Segundo a magistrada, a exigência de alvará judicial não representa ingerência indevida sobre a criação de conteúdo, mas sim cumprimento do dever legal de resguardar a vida, a saúde, a dignidade e o desenvolvimento de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Não será certamente uma decisão tomada na velocidade de um clique. O alvará judicial revela-se como meio jurisdicional apropriado a autorizar, ou não, o trabalho infantil artístico”, aponta.
Fernanda Oliva também afastou os argumentos apresentados pelas plataformas sobre eventuais dificuldades técnicas para cumprimento da decisão. Para ela, não é crível que “um gigante da tecnologia que opera em escala global” não disponha de recursos para implementar as medidas determinadas.
Relembre o caso:
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em 25 de agosto de 2025 contra as plataformas Facebook e Instagram, por permitirem e se beneficiarem da exploração de trabalho infantil artístico e não observarem as regras protetivas da legislação brasileira em relação à criança e ao adolescente.
Na ação, o órgão pede a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 milhões em danos morais coletivos, além da adoção de medidas de prevenção e controle em suas plataformas como: implantação de filtros e sistemas capazes de identificar conteúdos com participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial e exigi-los; coibir trabalho infantil artístico que implique em prejuízos à formação do desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança ou adolescente, como a exploração sexual, presença de bebida alcoólica, erotização, adultização, jogos de azar; incluir em sua política de segurança, termos de uso e similares, a proibição expressa ao trabalho infantil em suas plataformas digitais.
Segundo representantes do MPT, a iniciativa não busca impedir a participação artística de crianças, mas garantir que ela ocorra dentro dos limites legais e com a proteção devida. “A exploração do trabalho infantil nas redes sociais não pode ser naturalizada. As plataformas digitais se beneficiam com a monetização resultante da atividade de influencer mirim e mantém conduta omissa ao não adotar o devido dever de diligência em sua zona de influência, fugindo de sua responsabilidade direta na prevenção e combate a essas violações”, conclui a peça.
Processo nº 1001427-41.2025.5.02.0007