Escrito por: Sind-UTE/MG

Governo de Minas continua sem pagar o Piso...

Em comunicado à imprensa, Sind-UTE/MG expõe a realidade dos profissionais da educação da rede estadual

 

A lei estadual 19.837/11, imposta pelo governador Antonio Anastasia e aprovada por 51 deputados é apresentada como um “aperfeiçoamento na política remuneratória” com um modelo unificado de remuneração. Na verdade, de acordo com avaliações do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), essa lei representa a retirada de direitos dos trabalhadores em educação da rede estadual de Minas Gerais e uma tentativa de burlar a Lei Federal 11.738/08. Com ela, haverá perdas na carreira, em direitos adquiridos, além do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional.

 

Entenda porque:

 

A Lei estabelece que o subsídio será OBRIGATÓRIO PARA TODOS/AS OS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO, a partir de janeiro de 2012, independente da opção feita pelo servidor em 2011.

 

O primeiro reajuste do subsídio está previsto para abril de 2012 e será de 5%.

Considerando toda a inflação desde o período em que a tabela do subsídio foi criada (junho de 2010), o reajuste para repor a inflação deveria ser de, no mínimo, 11%, ou seja, os valores da tabela do subsídio já estão defasados. Na prática, isso significa uma política de congelamento do salário.

O reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional está previsto para 21,96%.

 

Na tabela de vencimento básico, chamada de transitória, apresentada na lei para possibilitar o posicionamento no subsídio ocorreu uma diminuição dos percentuais que garantiam a valorização por formação e por tempo de serviço no plano de carreira. Acompanhe:

 

Cargo: Professor de Educação Básica

 

Plano de Carreira

Alteração feita pela Lei 19.837/11

Promoção

22% de um nível para outro

5,88% do nível I para nível II

11,11% do nível II para nível III

10% para os demais níveis

Progressão

3%

2,5%

 

Cargo: Especialista de Educação Básica

 

Plano de Carreira

Alteração feita pela Lei 19.837/11

Promoção

22% de um nível para outro

10% de um nível para outro

Progressão

3%

2,5%

 

 

A carreira é uma política de valorização que leva em consideração o seu desenvolvimento ao longo da vida funcional de modo que no momento da sua aposentadoria, o servidor tenha tido a oportunidade de chegar ao final da carreira. Pela Lei 19.837/11, seriam necessários 42 anos de trabalho para que o servidor chegue ao final da carreira. Acompanhe:

 

Tempo de serviço

Valorização no Plano de Carreira por grau

Alteração feita pela Lei 19.837/11 por grau

Até 3 anos

A

A

5 anos

B

A/B

7 anos

C

C

9 anos

D

C

11 anos

E

D

13 anos

F

E

15 anos

G

E

17 anos

H

F

19 anos

I

F/G

21 anos

J

H

23 anos

L

H

25 anos

M

I

27 anos

N

I

29 anos

O

J

31 anos

P

J/L

 

 

 

 

·         Criação de nova vantagem pessoal

A existência de vantagem pessoal evidencia que a proposta de política remuneratória está aquém da realidade de carreira do servidor. A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) continua existindo e atinge os servidores cuja remuneração seja superior ao último grau do seu nível de escolaridade na tabela de subsídio.

 

A revisão do posicionamento conforme o tempo de serviço definido pela Lei 19.837 ocorrerá em 1º de janeiro de 2015. Antes, o Governo fará uma antecipação deste reposicionamento. Este adiantamento ocorrerá através de uma nova vantagem pessoal, criada por esta lei, que é Vantagem Temporária de Antecipação de posicionamento – VTAP.

 

 

·         Congelamento da carreira

O artigo 16 da Lei 19.837/11 estabelece que “o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão consideradas para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.” Isso quer dizer que a partir de janeiro de 2012 NÃO HAVERÁ PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES PARA NENHUM SERVIDOR DA EDUCAÇÃO.

O servidor ficará os próximos 3 anos sem qualquer movimentação na carreira.

 

·         Perda de direitos adquiridos

A partir de janeiro de 2012, o servidor não tem mais o direito de adquirir biênio, qüinqüênio, trintenário, aulas facultativas, exigência curricular, dobra de turno ou quaisquer outros direitos e vantagens pessoais.

 

 

Como será o posicionamento na tabela do subsídio

 a partir de janeiro de 2012

 

1º)  Será obrigatória para todos os cargos e todos os vínculos funcionais (efetivo, efetivado e designado) independente da vontade do servidor.

 

2º)  Para a definição de nível, a escolaridade é a do cargo pelo qual receba em 31/12/11. Não há atualização ou correção da escolaridade. Os problemas ocorridos com o posicionamento feito em fevereiro de 2011 permanecerão.

Exemplo: o professor que em dezembro de 2011, mesmo tendo pós-graduação, recebia pela licenciatura curta será posicionado no nível de licenciatura curta e ficará neste nível até 2015.

 

3º)Para a definição do grau: será considerada a soma do vencimento básico com as vantagens adquiridas até 31/12/2011. Novamente, desconsidera o tempo de serviço para o imediato posicionamento na tabela.

O posicionamento por tempo de serviço ocorrerá em janeiro de 2015. E ocorrerá uma antecipação com o pagamento de uma nova vantagem pessoal (VTAP).

 

Como fazer o cálculo salarial de acordo com a Lei 19.837/11

 

1º Passo:Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010. Este será o seu subsídio em fevereiro de 2012.

 

2º Passo:Para saber o valor da Vantagem Temporária:

a)Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações

b)Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço estabelecido no anos da lei.

c)Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária.

d)Divida este valor por 4 e achará o valor da vantagem (VTAP) que receberá em 2012 .

e)Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá.

 

Aplicação da Lei 19.837/11 no caso concreto

 

Cargo:Especialista em Educação Básica, pós-graduada, com 17 anos de efetivo exercício.


1º Passo: Para posicionar na tabela do subsídio, considere a remuneração de dezembro de 2010.
Em dezembro de 2010: Nível II, grau D,
Composição da remuneração: Vencimento básico: R$ 675,22, qüinqüênio R$202,57, Gratificação de função: R$168,81;Total da remuneração: R$1.046,60
Na tabela do subsídio será R$1.452,00

2º Passo: Para saber o valor da Vantagem Temporária:
a) Aplique a tabela transitória considerando o grau e nível ocupados em dezembro de 2010 com todas as vantagens e gratificações.

Vencimento básico: R$ 992,51, (nível II, D), Quinquênio: R$ 297,76, Gratificação de função: R$ 248,14: Total da remuneração: R$ 1.538,41

b) Reposicione de acordo com a tabela de tempo de serviço da lei (agora na tabela do subsídio).
Acima de 15 até 18 anos: letra F: R$1.642,80.


c) Verificar a diferença do posicionamento na tabela do subsídio e a aplicação da tabela considerando o tempo de serviço: será o valor da Vantagem Temporária;
R$1.642,80 – R$1.452,00 = R$190,80

d) Divida este valor por 4 e achará o valor que receberá em 2012
R$47,70 de vantagem pessoal.

e) Some este valor ao valor do subsídio e encontrará a remuneração que receberá:  R$1.499,70

 

O que é incorporado para compor o subsídio

 

Cargo: Professor de Educação Básica

 

- Vencimento básico

Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.

 

- Gratificação de incentivo a docência

Lei Estadual 8.517/84

 

- Gratificação de educação especial

Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.

 

- Gratificação por regime especial de trabalho

Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.

 

- Gratificação por curso de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)

Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.

 

Cargo: Especialista em Educação Básica

- Vencimento básico

Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores

.

- Gratificação de função

Prevista no artigo 7º da Lei 11.091/93. Corresponde a 25% do vencimento básico.

 

- Gratificação de educação especial

Prevista no artigo 169 da Lei 7109/77. Corresponde a 20% do vencimento básico.

 

- Gratificação por curso de pós-graduação

Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.

 

- Gratificação por regime especial de trabalho

Previsto no artigo 145 da Lei 7.109/77. Corresponde a 80% do vencimento básico.

 

Cargo: Analista educacional no exercício da função de inspeção escolar

- Vencimento básico

Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.

 

- Gratificação por curso de pós-graduação

Previsto no artigo 151 da Lei 7.109/77. Corresponde de 10% a 50% do vencimento básico.

 

- Adicional de dedicação exclusiva

Previsto no artigo 31 da Lei 15.293/04. Corresponde a 50% do vencimento básico.

 

Cargos: Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico daEducação Básica, Auxiliar de Serviços da Educação Básica

 

- Vencimento básico

Previsto na Lei 15.784/05 com alterações posteriores.

 

- Gratificação por regime especial de trabalho

Previsto no artigo 72 da Lei 11.050/93. Corresponde a 80% do vencimento básico.

 

Parcelas comuns a todos os cargos que serão incorporadas

 

- Adicional por tempo de serviço

Previsto nos artigos 112 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No artigo 112 corresponde ao adicional de 10% sobre o vencimento básico a cada período de cinco anos de efetivo exercício. No artigo 113 corresponde ao adicional de 10% do vencimento básico quando o servidor completar 30 anos ou os requisitos para aposentadoria voluntária integral. Quem recebe: o servidor que ingressou no Estado até a data da publicação da Emenda Constitucional 57 (15/07/2003).

 

- Vantagem pessoal

Prevista no artigo 1º da Lei 14.683/03. Corresponde a diferença entre a remuneração do cargo apostilado e a remuneração do cargo efetivo do servidor. Quem recebe: o servidor que é apostilado.

 

- Auxílio alimentação

Previsto no Decreto 37.283/95. Quem recebe: quem cumpre jornada igual ou superior a 6 horas, recebe remuneração igual ou inferior a 3 salários mínimos e ocupe cargo ou função pública especificada na legislação.

 

- Adicional de desempenho (ADE)

Previsto na Lei 14.693/03. Quem recebe: servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional 57 de 15/07/03 ou que fizeram opção entre qüinqüênio e ADE. É parcela mensal, recebido após o cumprimento do estágio probatório e resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED). No entanto o Estado não regulamentou este adicional e ninguém da educação recebe.

 

- Vantagem pessoal

Prevista na Lei 13.694/00. Corresponde a vantagem pessoal decorrente de remuneração dos servidores da Minascaixa que foram absorvidos no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo.

 

- Vantagem temporária incorporável (VTI)

Prevista nas Leis 15.784/05 e 15.787/05. Tem natureza temporária e pessoal.

 

- Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério (PRCM)

Prevista no artigo 4º da Lei 17.006/07. Foi criada como abono para complementar o salário do Professor de Educação Básica e Especialista com o objetivo de atingir o Piso Remuneratório. É variável e diferenciada sendo recalculada sempre que houver variação do vencimento básico ou de qualquer outro componente da remuneração do servidor.

Quem recebe: professor e especialista que somados o vencimento básico e demais vantagens não alcance a remuneração de R$935,00.

 

- Auxílio transporte

Previsto no artigo 48 da Lei 17.600/08.

Quem recebe: servidor em exercício em município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das regiões metropolitanas de Belo Horizonte e Vale do Aço, que recebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos.

 

- Vantagem pessoal

Prevista no artigo 49 da Lei 15.293/04. Corresponde a vantagem pessoal decorrente dos adicionais por tempo de serviço cuja base de cálculo foram aulas facultativas ou exigência curricular.