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Título I - Da Constituição
Art. 1º A Central Única dos Trabalhadores, fundada no I Congresso
Nacional da Classe Trabalhadora - Conclat, realizado em São Bernardo
do Campo, SP, no dia 28 de agosto de 1983, é uma entidade civil,
com sede e foro na cidade de São Paulo, com as seguintes características:
I - é uma entidade de grau máximo de representação sindical que
se propõe a promover a organização e níveis de representação dos
trabalhadores, em âmbito nacional, segundo princípios e instâncias
definidos por este Estatuto;
II - as instâncias organizativas da CUT figurarão, para fins administrativos
e legais, com o caráter de filiais;
III - para fins administrativos e legais a CUT adotará sistema
contábil descentralizado, constituindo, para o conjunto de suas
instâncias organizativas, uma única pessoa jurídica;
IV - a denominação Central Única dos Trabalhadores e/ou CUT, acompanhada
de qualquer designação, é privativa dos organismos constituídos
nas formas deste Estatuto;
V - o número de entidades sindicais que poderão filiar-se à CUT
é ilimitado e é indeterminado seu tempo de duração;
VI - a CUT não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto,
distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes;
VII - a CUT tem personalidade jurídica própria, distinta de seus
filiados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos
atos praticados pela entidade.
Título II - Da Fundamentação
Capítulo I - Dos objetivos fundamentais
Art. 2º A Central Única dos Trabalhadores é uma organização sindical
de massas em nível máximo, de caráter classista, autônomo e democrático,
cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses
imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores
condições de vida e trabalho e o engajamento no processo de transformação
da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.
Art. 3º A CUT tem como objetivo fundamental organizar, representar
sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta dos
trabalhadores brasileiros da cidade e do campo, do setor público
e privado, ativos e inativos, na defesa dos seus interesses imediatos
e históricos.
Capítulo II - Dos compromissos fundamentais
Art. 4º Para cumprir seus objetivos, a Central Única dos Trabalhadores
se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I- Princípios
a) defende que os trabalhadores se organizem com total independência
frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos,
e que devem decidir livremente suas formas de organização, filiação
e sustentação material. Neste sentido, a CUT lutará pelos pressupostos
consagrados nas convenções 87 e 151 da OIT no sentido de assegurar
a definitiva liberdade sindical para os trabalhadores brasileiros;
b) de acordo com sua condição de central sindical unitária e classista,
garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus
organismos e instâncias, assegurando completa liberdade de expressão
aos seus filiados, desde que não firam as decisões majoritárias
e soberanas tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida
a plena unidade de ação;
c) desenvolve sua atuação e organização de forma independente
do Estado, do governo e do patronato, e de forma autônoma em relação
aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e às instituições
religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou
institucional;
d) considera que a classe trabalhadora tem na unidade um dos pilares
básicos que sustentarão suas lutas e suas conquistas. Defende
que esta unidade seja fruto da vontade e da consciência política
dos trabalhadores e combate qualquer forma de unicidade imposta
por parte do Estado, do governo ou de agrupamento de caráter programático
ou institucional;
e) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora,
em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios
desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste
Estatuto. A CUT defenderá a unidade de ação e manterá relações
com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada
a liberdade e autonomia de cada organização.
I- Compromissos
a) desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem a
conquista de melhores condições de vida e trabalho para o conjunto
da classe trabalhadora;
b) lutar para a superação da estrutura sindical corporativa vigente,
desenvolvendo todos os esforços para a implantação da sua organização
sindical baseada na liberdade e autonomia sindical;
c) lutar pelo estabelecimento do Contrato Coletivo de Trabalho,
nos níveis geral da classe trabalhadora e específico, por ramo
de atividade econômica, por setores, etc.;
d) apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e
do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia, de
acordo com os princípios básicos da Central;
e) defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas
como garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e de
suas organizações;
f) construir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade,
na consciência e na ação concreta;
g) promover a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo
e fortalecendo a consciência de classe, em nível nacional e internacional;
h) defender o direito de organização nos locais de trabalho, independentemente
das organizações sindicais, através de comissões unitárias, com
o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e dos seus
interesses;
i) lutar pela emancipação dos trabalhadores como obra dos próprios
trabalhadores, tendo como perspectiva a construção da sociedade
socialista.
Título III - Do quadro associativo
Capítulo I - Da constituição
Art. 5º O quadro associativo da CUT é constituído por organizações
sindicais e associações profissionais por ramo de atividade.
Parágrafo único. As organizações sindicais de base (comissão sindical
de base, delegacia sindical, etc.) são definidas pelos estatutos
das entidades sindicais a que se subordinam.
Art. 6º A filiação ao quadro associativo da CUT se dá por intermédio
de decisão democrática e soberana dos trabalhadores, emanada de
suas instâncias máximas de deliberação, e implica reconhecimento
automático e aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas
estabelecidas por este Estatuto.
Parágrafo único. Pelo ato de filiação, realizado em conformidade
com este Estatuto, as entidades sindicais integram-se à estrutura
da CUT.
Art. 7º A adesão ao Estatuto da CUT implica subordinação à proposta
política da Central e às suas instâncias organizativas e decisórias.
Art. 8º A entidade filiada deve remeter para a Estadual da CUT
a ata da reunião que deliberou a filiação.
Art. 9º Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus estatutos
sociais, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos
pela CUT e desde que não se contraponham ao presente Estatuto.
Capítulo II - Dos direitos e deveres
Seção I - Dos direitos
Art. 10. Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações
sociais estatutárias:
I - participar das atividades e das instâncias organizativas e
deliberativas, nos termos do presente Estatuto;
II - receber, regularmente, informações das decisões tomadas pela
CUT e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as
instâncias da Central;
III - receber, antecipadamente, as previsões orçamentárias, assim
como os balanços de prestação de contas de todas as instâncias
às quais estejam vinculadas;
IV - formular críticas às deliberações emanadas das diversas instâncias
da CUT, sempre e somente dentro de sua estrutura orgânica;
V - ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias
superiores da Central, sobre qualquer instância da CUT.
Seção II - Dos deveres
Art. 11. Constituem deveres dos associados:
I - defender e aplicar os princípios e objetivos definidos pela
CUT;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - acatar a decisão da maioria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente
tomadas;
V - comunicar e manter informadas as instâncias da CUT às quais
se vinculam sobre as atividades que desenvolve, sobre deliberações
pertinentes a essas instâncias, sobre eventuais alterações estatutárias,
sobre resultado de eleições e sobre o que mais for de importância
para a Central;
VI - manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras
definidas neste Estatuto, especialmente a contribuição prevista
em seu artigo 70º;
VII - enviar para as tesourarias das direções estaduais da CUT
as atas e os relatórios financeiros das assembléias de previsão
orçamentária e de prestação de contas da entidade, no prazo máximo
de sete dias após sua realização.
Parágrafo1º O cumprimento dos deveres expressos no inciso VII
deste artigo constitui condição indispensável para que a entidade
seja considerada em dia com suas obrigações financeiras com a
CUT.
Parágrafo 2º O cumprimento dos deveres definidos neste artigo
constitui condição indispensável para que a entidade possa ser
credenciada a participar de congressos e de outras atividades
da CUT.
Seção III - Das sanções
Art. 12. Todas as entidades filiadas à CUT, assim como todos os
dirigentes de todas as instâncias da Central Única dos Trabalhadores
que deixarem de cumprir com o presente Estatuto, assim como as
deliberações dos diversos órgãos de decisão (congresso, plenária,
direção e executiva de direção), poderão sofrer as seguintes sanções:
I - suspensão, pela direção da respectiva instância da CUT, deixando
de representar a CUT junto a sua base, assim como perda da representação
de sua base junto à Central Única dos Trabalhadores;
II - se a suspensão da entidade sindical não for revogada até
o congresso de sua respectiva esfera de abrangência, este congresso
poderá deliberar sobre o desligamento dessa entidade do quadro
de filiados da CUT;
III - se a suspensão do dirigente não for revogada até a plenária
da instância da CUT da qual participa, esta plenária poderá decidir
sobre a destituição do respectivo dirigente;
IV - todo dirigente de todas as instâncias da CUT que faltar três
vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, sem justificativa,
será suspenso pela respectiva direção e poderá ser destituído
pela respectiva plenária.
Título IV - Da Estrutura Organizativa
Capítulo I - Dos Níveis Organizativos
Art. 13. A Central Única dos Trabalhadores se organiza em dois
níveis: organização vertical e organização horizontal.
I - Organização vertical
Art. 14. A organização vertical da CUT parte dos locais de trabalho,
por ramo de atividade econômica, buscando aglutinar as atividades
afins em suas formas organizativas, a saber:
I - organizações sindicais de base;
II – entidades sindicais por ramo de atividade econômica;
III - Confederações e Federações Nacionais por ramo de atividade
econômica.
Parágrafo 1º As organizações sindicais de base e as entidades
sindicais filiadas constituem o quadro associativo da Central.
Parágrafo 2º As Confederações e as Federações Nacionais por ramo
de atividade constituem instâncias organizativas da estrutura
da CUT.
Parágrafo3º As estruturas verticais tem o poder de representação
e negociação do ramo de atividade econômica.
II - Organização horizontal
Art. 15. A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir
a unidade dos trabalhadores promovendo sua organização intercategoria
profissional enquanto classe a nível regional estadual e nacional.
Capítulo II - Organização Vertical das Confederações e das Federações
Seção I - Da configuração
Art. 16. As Confederações e as Federações Nacionais são instâncias
organizativas da CUT das quais fazem parte as entidades sindicais
filiadas e oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela
Estadual da CUT. Têm representação por ramo de atividade econômica
e em âmbito estadual, interestadual e nacional, integrando-se
à estrutura horizontal da Central em seus respectivos níveis.
Art. 17. A fundação das Confederações e das Federações, a nível
estadual, interestadual e nacional se dará em congressos estaduais,
interestaduais e nacionais respectivamente, realizados nos termos
deste Estatuto.
Art. 18. A constituição das Confederações e das Federações, a
nível estadual, interestadual e nacional, em caráter de filial,
se fará por via do ato homologatório constitutivo, emanado da
Executiva da Direção Nacional a quem compete igualmente encaminhar
o respectivo registro ao órgão competente.
Parágrafo1º Para os fins previstos neste artigo, a Direção Executiva
das Confederações e Federações Nacionais eleitas no congresso
de fundação encaminhará à Executiva da Direção Nacional ata do
respectivo congresso onde conste, entre outros, a deliberação
sobre a fundação e seu Estatuto específico, a eleição da primeira
diretoria e os nomes que a integram.
Parágrafo 2º A direção executiva das Confederações e Federações
Nacionais estão obrigadas a encaminhar à Executiva da Direção
Nacional as atas de deliberações que alteram a composição de sua
direção.
Parágrafo 3º Os estatutos sociais das Confederações e das Federações
Nacionais observarão as normas gerais e específicas constantes
neste Estatuto, podendo regulamentar matéria específica de seu
interesse desde que não se contraponha ao presente Estatuto e
seja referendada pela Executiva da Direção Nacional.
Seção II - Das atribuições das Confederações
e das Federações
Art. 19. São atribuições das Confederações e das Federações Nacionais:
I - encaminhar e implementar a política e o plano de lutas da
Central;
II - definir um plano de lutas específico para seu ramo de atividade;
III - celebrar acordos e contratos coletivos nacionais, interestaduais
ou estaduais, específicos para seu ramo de atividade, com base
nos acordos e contratos coletivos da Central;
IV - incentivar, desenvolver, acompanhar e coordenar as oposições
sindicais e outras formas organizativas da CUT, no interior das
bases sindicais do seu ramo, onde a entidade sindical não seja
filiada à Central;
V - desenvolver táticas de atuação política para enfrentar a estrutura
sindical oficial, de acordo com a realidade de cada região e de
cada ramo de atividade, objetivando o fortalecimento da CUT e
o desmantelamento da estrutura oficial corporativa;
VI - estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com entidades
congêneres, em seu âmbito, sob coordenação da Secretaria de Relações
Internacionais.
Seção III - Das instâncias deliberativas
Art. 20. São instâncias deliberativas das Confederações e da Federações
estaduais, interestaduais e nacionais:
I - Congresso;
II - Conselho Diretivo;
III - Direção Executiva.
Subseção I
Dos Congressos das Confederações e das Federações Estaduais,
Interestaduais e Nacionais.
Art. 21. Os congressos das confederações e das federações estaduais,
interestaduais e nacionais são convocados por seus respectivos
congressos ou conselhos diretivos.
Art. 22. O congresso das Confederações e das Federação Nacionais
é realizado, ordinariamente, após o congresso nacional da CUT,
para garantir o encaminhamento das suas resoluções, podendo também
ser convocado em caráter extraordinário.
Art. 23. Os congressos das Federações estaduais ou interestaduais
são realizados, ordinariamente, após o congresso nacional da CUT
e do congresso da Confederação ou da Federação Nacional, podendo
também ser convocado em caráter extraordinário.
Art. 24. Participam dos congressos das Confederações e Federações
estaduais, interestaduais e nacionais delegados das entidades
filiadas em dia com suas obrigações definidas neste Estatuto,
as oposições sindicais reconhecidas pela CUT estadual e acompanhadas
pela respectiva Confederação ou da Federação Nacional e os delegados
natos, de acordo com os critérios definidos no próximo artigo,
incisos IV e V.
Art. 25. O processo de definição e escolha dos delegados obedecerá
aos seguintes critérios:
I - a instância que convocar o congresso da Confederação e Federação
estadual, interestadual e nacional definirá o número básico de
delegados ao seu respectivo congresso, considerando as especificidades
de cada ramo de atividade;
II - todos os sindicatos filiados à CUT da respectiva Confederação
e Federação e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto
têm o direito de estar representados da seguinte forma:
a) seus delegados serão eleitos em assembléia geral ou congresso
da entidade com a presença de um representante da Confederação
e Federação estadual ou interestadual, obedecendo os critérios
de proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto;
b) quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos da categoria,
este deve ser amplamente convocado, com até dez dias de antecedência
de sua realização, especificando na pauta, a eleição de delegados
para os congressos, contendo o dia, local e hora, em que a eleição
será realizada e, aberta para a participação de toda a categoria,
não restringindo-se apenas aos delegados do congresso da categoria;
c) a convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser
ampla, pública e ocorrer no prazo máximo de até dez dias que antecedem
a sua realização;
d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados aos
congressos da CUT em instâncias de representação de base, eleitas
por sindicalizados, desde que sejam compostas de pelo menos o
quorum exigido para eleição dos delegados aos congressos, ou ainda,
descentralizar o processo de eleição proporcionalmente ao número
de sindicalizados em cada região ou município do Estado onde a
entidade possua instância formal de representação, sendo que a
assembléia regional deve cumprir o quorum mínimo exigido proporcionalmente
e que a somatória dos participantes das assembléias cumpra o quorum
exigido para o conjunto da delegação;
e) o número de delegados por entidade sindical filiada à CUT deverá
obedecer à proporcionalidade entre o número de sindicalizados
em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico
de delegados para o respectivo congresso;
f) cada entidade, independente do número de delegados estabelecidos
pela proporcionalidade definida no item “c” do inciso II deste
artigo, terá sempre garantida a sua representação nos congressos
das Confederações e Federações estaduais, interestaduais e nacionais
através de um delegado;
g) o quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados será
de três vezes o número total de delegados ao qual a entidade e
as oposições têm direito.
III - todas as oposições sindicais reconhecidas pela Estadual
da CUT e acompanhadas pela respectiva Confederação e Federação
têm o direito de participar. Seus delegados serão eleitos em assembléias
amplas e democraticamente convocadas, com a presença de um representante
da Federação estadual e interestadual. O número de delegados será
de acordo com os seguintes critérios:
a) para as oposições que concorreram à última eleição da entidade,
o número de delegados será proporcional ao número de votos obtidos
no último escrutínio;
b) para as oposições que não concorreram à última eleição da entidade,
o número de delegados nunca poderá ser superior à delegação do
menor sindicato da Confederação ou Federação Nacional;
c) as oposições sindicais que participaram de eleições cujo processo
eleitoral seja julgado não democrático pela Confederação e/ou
Federação escolherão seus delegados de acordo com critérios específicos
estabelecidos pela respectiva Confederação ou Federação, buscando
garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição
realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao
prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas
à CUT, elegerão um número de delegados proporcional ao número
de votos obtidos. Após esse prazo a oposição e a entidade perderão
o direito de eleger delegados aos congressos da CUT;
IV - são delegados natos aos congressos nacionais das Confederações
e Federações Nacionais:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional
da CUT do respectivo ramo de atividade;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Confederação
ou da Federação Nacional do respectivo ramo de atividade.
V - são delegados natos aos congressos das Federações interestaduais
e estaduais:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional
da CUT do respectivo ramo de atividade e pertencentes à base territorial
da Federação que realiza o congresso;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Confederação
Nacional e Federação Nacional pertencentes à base territorial
da Federação que realiza o congresso;
c) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Estadual
da CUT do respectivo ramo de atividade na base territorial da
federação que realiza o congresso;
d) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Federação Estadual
ou Interestadual que realiza o congresso.
VI - as delegações participantes deverão requerer sua inscrição
à Secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de dez dias
que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição
os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição com o nome completo dos delegados eleitos;
b) apresentação de lista de associados da entidade;
c) atas das últimas assembléias de prestação de contas e de aprovação
da previsão orçamentária;
d) ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados
assinadas pelo representante da Federação Estadual presente à
assembléia;
Art. 26. São atribuições dos congressos estaduais, interestaduais
e nacionais das Confederações e Federações:
I - discutir e aprovar resoluções para o seu ramo de atividade
econômica, de acordo com as diretrizes da CUT, e encaminhar as
resoluções da Central Única dos Trabalhadores;
II - discutir e aprovar resoluções para desenvolver a política
geral da CUT em seu ramo de atividade, em seu âmbito;
III - eleger a Direção Executiva da Confederação e Federação estadual,
interestadual e nacional e o respectivo conselho fiscal.
Subseção II - Do Conselho Diretivo
Art. 27. O Conselho Diretivo das Federações estaduais e interestaduais
é composto por membros da Direção Executiva da Federação e membros
indicados pelas entidades sindicais do mesmo, de acordo com a
proporção entre o número de membros e número de sindicalizados
de cada entidade, eleitos em instância de representação de base
amplamente convocada. Qualquer membro deste conselho perderá sua
atribuição quando desligado de sua base de representação, sendo,
neste caso, substituído pela entidade sindical.
Art. 28. O conselho diretivo das Confederações e Federações Nacionais
é composto pela Direção Executiva da Confederação e Federação
Nacional, os membros da Executiva da Direção Nacional pertencentes
ao ramo de atividade econômica e os membros indicados pelos conselhos
diretivos das Federações estaduais e interestaduais de acordo
com a proporção entre o número de representantes de cada Federação
estadual e interestadual e o número de sindicalizados em sua respectiva
base territorial.
Parágrafo 1º O número de membros do Conselho Diretivo da Federação
estadual, interestadual e nacional é definido pelo respectivo
congresso.
Parágrafo 2º Para os Estados onde não há Federação:
a) as entidades filiadas elegem seus representantes;
b) as entidades filiadas estaduais elegem seus representantes
usando os mesmos critérios, como se houvesse Federação.
Art. 29. Constituem funções dos conselhos diretivos das Confederações
e Federações estaduais, interestaduais e nacional:
I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções dos
seus respectivos congressos, em seus níveis de abrangência;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido
entre um congresso e outro.
Subseção III - Das Direções Executivas e suas Atribuições
Art. 30. A direção executiva das Confederações e Federações é
eleita no congresso das Confederações e Federações obedecendo
aos critérios de proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto.
Art. 31. São atribuições dos membros efetivos das Executivas das
Confederações e Federações, nacionais, interestaduais e estaduais:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória dos respectivos congressos das Confederações
e Federações;
b) presidir as reuniões de seus respectivos conselhos diretivos
e de suas executivas;
c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas
pelas instâncias deliberativas da CUT;
d) representar a respectiva Confederação e Federação em seu âmbito;
e) delegar poderes aos demais membros da executiva da Confederação
e Federação para representar e manifestar a posição da respectiva
Confederação ou Federação.
II - Compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente,
as funções deste.
III - compete ao secretário-geral:
a) organizar as reuniões da executiva, do conselho diretivo e
o congresso da respectiva Confederação e Federação;
b) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar
sua aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito;
c) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades
do conjunto das secretarias das respectivas Confederações e Federações;
d) organizar e administrar o arquivo, as atas, os documentos legais
e as agendas das respectivas Confederações e Federações.
Parágrafo único. compete ao secretário-geral da Confederação e
Federação acompanhar e integrar as entidades filiadas, as Federações
estaduais e interestaduais do respectivo ramo de atividade.
IV - compete ao 1º secretário assumir, na ausência do secretário-geral,
as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir, em seu âmbito, a aplicação da política de finanças
e sustentação material de acordo com as normas deste Estatuto
e com as resoluções das instâncias deliberativas da CUT;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário
da respectiva Confederação e Federação;
c) administrar o patrimônio, a sede e a política de pessoal das
respectivas Confederações e Federações;
d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer
do conselho fiscal para prestar contas aos seus respectivos conselhos
diretivos, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados.
Parágrafo único. Compete ao tesoureiro da Confederação e Federação
coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos
de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações
Internacionais em seu âmbito com entidades sindicais congêneres
de outros países.
VI - compete ao 1º tesoureiro assumir, na ausência do tesoureiro,
a funções deste;
VII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às
questões de política sindical em seu âmbito;
Parágrafo único. Compete ao secretário de política sindical da
Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências
e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais
do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria
Nacional de Relações Internacionais.
VIII - compete ao secretário de formação:
a) elaborar e desenvolver a política de formação da respectiva
Confederação ou Federação, de acordo com a linha definida pela
Secretaria Nacional de Formação do nível horizontal e os objetivos
expressos neste Estatuto;
b) coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação
das entidades filiadas em seu ramo de atividade, garantindo a
linha de formação definida pela Secretaria Nacional de Formação
do nível horizontal.
IX - compete ao secretário de comunicação:
a) elaborar a linha de comunicação da respectiva Confederação
ou Federação, de acordo com a Secretaria Nacional de Comunicação
do nível horizontal e os objetivos expressos neste Estatuto, e
coordenar sua implementação em seu âmbito;
b) organizar os veículos de comunicação e imprensa da respectiva
Confederação e Federação.
X - compete ao secretário de políticas sociais:
a) coordenar a execução das políticas sociais da CUT em seu âmbito;
b) contribuir para a elaboração de políticas sociais que abarquem
especificamente o seu respectivo ramo de atividade sob coordenação
da Secretaria Nacional de Políticas Sociais do nível horizontal.
XI - compete ao secretário de organização:
a) coordenar a aplicação da política de organização sindical em
seu âmbito, dentro dos princípios e propostas da CUT, de acordo
com a Secretaria Nacional de Organização do nível horizontal e
os objetivos expressos neste Estatuto;
b) acompanhar e assessorar a atividade e a organização das entidades
sindicais, oposições sindicais e outras organizações sindicais
de base em seu respectivo ramo de atividade.
Parágrafo único. Compete ao secretário de organização d a Confederação
ou Federação Nacional promover relações e intercâmbio de experiências
e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais
do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria
Nacional de Relações Internacionais.
Art. 32. O conselho diretivo da Confederação e Federação estadual,
interestadual e nacional se reunirá, ordinariamente, de quatro
em quatro meses, podendo ser convocado extraordinariamente. A
executiva da Confederação e Federação estadual, interestadual
e nacional se reunirá ordinariamente mensalmente, podendo ser
convocada extraordinariamente.
Capítulo III - Organização do Nível Horizontal
nos Planos Estaduais e Nacional
Seção I - Da configuração e constituição
Art. 33. A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir
a unidade dos trabalhadores enquanto classe na seguinte estrutura
básica:
I - CUT estadual;
II - CUT nacional.
Art. 34. A estrutura prevista no artigo anterior tem, em todos
os níveis, as seguintes instâncias deliberativas:
I - Congresso;
II - Plenária;
III - Direção;
IV - Executiva da Direção.
Parágrafo 1º . É competência das Estaduais da CUT, nos seus respectivos
congressos e demais instâncias deliberar sobre constituição, a
política e estratégia de regionalização da CUT no seu respectivo
estado, incluindo as condições financeiras, materiais e humanas
para sua implantação e funcionamento;
Parágrafo 2º. A regionalização da CUT em cada estado deve assegurar
a presença das entidades sindicais filiadas e de uma coordenação
ou direção regional, nos termos deste estatuto;
Parágrafo 3º . A CUT regional é uma instância de representação
da CUT no âmbito de sua região, subordinada às políticas e orientações
da Estadual da CUT;
Parágrafo 4º. Os membros da direção estadual na região poderão
ser membros natos nessa coordenação ou direção;
Parágrafo 5º. Quando o congresso estadual definir a constituição
de regionais através de congressos, este deve se realizar nos
termos deste estatuto.
Art. 35. A fundação das instâncias organizativas da CUT em nível
estadual se dará em congresso estadual, realizado nos termos deste
Estatuto.
Art. 36. A constituição da instância organizativa, em caráter
de filial, se fará por via do ato homologatório constitutivo,
emanado da executiva da direção nacional, a quem compete igualmente,
encaminhar o respectivo registro ao órgão competente.
Parágrafo 1º. Para os fins previstos neste artigo, a direção eleita
no Congresso de fundação encaminhará à Executiva da Direção Nacional
ata do respectivo congresso onde conste, entre outros, a deliberação
sobre a fundação e sobre a adesão ao Estatuto da Central Única
dos Trabalhadores, a eleição da primeira diretoria e os nomes
e cargos que a integram.
Parágrafo 2º. A direção das instâncias organizativas mencionadas
neste artigo está obrigada a encaminhar à Executiva da Direção
Nacional atas dos congressos que alteram a composição de sua direção.
Seção II - Das instâncias deliberativas
Subseção I - Dos congressos estaduais
Art. 37. O congresso, a plenária ou as direções estaduais convocam
seu respectivo congresso de acordo com as necessidades e especificidades
de cada Estado. Exceto no período antecedente à realização do
Congresso Nacional da CUT, quando a convocação deverá estar de
acordo com a pauta e o calendário estabelecido pela Direção Nacional
da CUT.
Art. 38. Participam dos congressos estaduais os delegados das
entidades sindicais filiadas em dia com as suas obrigações definidas
neste Estatuto, das oposições sindicais reconhecidas pela Estadual
da CUT e acompanhadas pela respectiva Confederação e das Federações
estaduais e interestaduais.
Art. 39. A eleição dos delegados obedecerá os seguintes critérios:
I - instância que convocar o Congresso Estadual define o número
básico de delegados participantes, considerando as necessidades
e especificidades em suas respectivas áreas de abrangência;
II - todas as entidades sindicais filiadas à CUT, em dia com as
suas obrigações previstas neste Estatuto, têm o direito de estar
representadas da seguinte forma:
a) seus delegados serão eleitos em assembléia geral ou congresso
da entidade, obedecendo ao critério de proporcionalidade estabelecido
neste Estatuto, e com a presença de representante da Estadual
da CUT;
b) a convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser
ampla, pública e ocorrer dentro do prazo de até dez dias que antecedem
a sua realização;
c) quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos da categoria,
este deve ser amplamente convocado, obedecendo os mesmos prazos
do item “b”, acima, especificando na pauta, a eleição de delegados
para o congresso, contendo o dia, local e hora, em que a eleição
será realizada e, aberta para a participação de toda a categoria,
não restringindo-se aos delegados do congresso da categoria.
d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados aos
congressos da CUT em instâncias de representação de base, eleitas
por sindicalizados, desde que sejam compostas de pelo menos o
quorum exigido para eleição dos delegados aos congressos, ou ainda,
descentralizar o processo de eleição proporcionalmente ao número
de sindicalizados em cada região ou município do Estado onde a
entidade possua instância formal de representação, sendo que a
assembléia regional deve cumprir o quorum mínimo exigido proporcionalmente
e que a somatória dos participantes das assembléias cumpra o quorum
exigido para o conjunto da delegação.
e) o número de delegados por entidade sindical filiada à CUT deverá
obedecer a proporcionalidade entre o número de sindicalizados
em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico
de delegados para o respectivo congresso;
f) cada entidade, independente do número de delegados estabelecidos
pela proporcionalidade definida no item “e” deste artigo, terá
sempre garantida a sua representação nos congressos regionais
e estaduais através de um delegado;
g) o quorum mínimo exigido para eleger delegados será de três
vezes o número total de delegados ao qual a entidade e as oposições
têm direito.
III - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela
CUT e pela respectiva Federação deverão eleger seus delegados
em assembléias, na forma definida no inciso II alíneas “b” e “e”
deste artigo e de acordo com os seguintes critérios:
a) oposições que concorreram à última eleição da entidade sindical
poderão eleger um número de delegados proporcional ao número de
votos obtidos no último escrutínio;
b) oposições que não concorreram à última eleição da entidade
sindical elegem delegados em número nunca superior à delegação
da menor entidade sindical da base territorial do congresso;
c) oposições que participaram de eleições sindicais cujo processo
eleitoral for julgado não democrático pela Estadual da CUT escolherão
seus delegados de acordo com os critérios estabelecidos pela Estadual
da CUT, buscando garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição
realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao
prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas
à CUT, elegerão um número de delegados proporcional ao número
de votos obtidos. Após esse prazo a oposição e a entidade perderão
o direito de eleger delegados aos congressos da CUT.
IV - as federações estaduais ou interestaduais participarão no
congresso estadual com três delegados, escolhidos em suas respectivas
instâncias, não podendo ocorrer dupla representação do ramo de
atividade.
Parágrafo único. Quando houver, na mesma base territorial do ramo
de atividade, federação da estrutura da CUT e federações filiadas
à CUT, conforme artigo deste Estatuto, estes, em comum acordo,
escolherão os representantes do respectivo ramo de atividade a
que têm direito.
V - são delegados natos ao Congresso Estadual:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Estadual;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva Nacional no Estado.
VI - Todas as delegações participantes deverão requerer sua inscrição
junto à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de
até dez dias que antecedem a sua realização apresentando no ato
da inscrição os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição;
b) lista de associados da entidade;
c) ata da última assembléia de prestação de contas da entidade;
d) ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados
assinada pelo representante da Estadual da CUT presente à assembléia.
Art. 40. As eleições da direções estaduais e dos conselhos fiscais
serão realizadas nos respectivos congressos estaduais da CUT,
de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo único. Para a Direção Estadual poderão ser eleitos até
21 membros efetivos e quinze suplentes.
Subseção II - Das direções executivas
e suas atribuições
Art. 41. A executiva da direção estadual será composta por onze
membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os 21 membros
da direção estadual, para os seguintes cargos: presidente, vice-presidente,
secretário geral, 1º secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário
de formação sindical, secretário de política sindical, secretário
de comunicação, secretário de políticas sociais, secretário de
organização.
Art. 42 . São atribuições dos membros efetivos da executiva da
direção estadual:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do congresso estadual;
b) presidir as reuniões da plenária, direção e executiva da direção
estadual;
c) garantir em seu âmbito o cumprimento dos objetivos e das decisões
aprovadas pelos fóruns e instâncias superiores;
d) assegurar que a atuação e organização das instâncias e dos
filiados da CUT, em seu âmbito, se desenvolva de acordo com os
fundamentos e princípios deste Estatuto;
e) representar a CUT em seus respectivos âmbitos ou por indicação
das instâncias superiores;
f) delegar poderes aos demais membros da direção estadual para
representar e manifestar a posição da CUT.
II - compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente,
as funções deste.
III - compete ao secretário-geral:
a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos filiados,
em seu âmbito;
b) organizar as reuniões da executiva, da direção, da plenária
e do congresso estadual ;
c) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais e estaduais,
acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas;
d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades
do conjunto das secretarias nos seus respectivos âmbitos;
e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos
legais e a agenda das atividades estaduais.
IV - compete ao 1º secretário estadual assumir, na ausência do
secretário-geral as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação
material de acordo com as normas deste Estatuto e com as deliberações
das instâncias nacionais, nos seus respectivos âmbitos;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário
nos seus respectivos âmbitos;
c) administrar o patrimônio da CUT nos seus respectivos âmbitos,
sua sede e a política de pessoal a seu serviço;
d) organizar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer
do conselho fiscal para prestar contas à direção estadual e à
direção nacional, ou a qualquer momento em que forem por estes
solicitados.
VI - Compete ao 1º tesoureiro assumir na ausência do tesoureiro
as funções deste.
VII - compete ao secretário de comunicação:
a) coordenar o conjunto das atividades de comunicação da CUT,
em seu âmbito, garantindo sua uniformidade;
b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e
o material de propaganda da Estadual da CUT;
c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos
que a identificam;
d) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa
na região e/ou Estado, respectivamente;
e) desempenhar as suas funções em consonância com a Secretaria
Nacional de Comunicação.
VIII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às
questões de política sindical e encaminhá-los às instâncias da
CUT;
IX - compete ao secretário de formação:
a) desenvolver as atividades de formação de acordo com a linha
definida pela Secretaria Nacional de Formação e os objetivos expressos
neste Estatuto;
b) coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação
das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo a linha
política de formação definida pela Secretaria Nacional de Formação;
c) documentar e analisar os fatos relacionados à Estadual da CUT,
buscando a construção permanente de sua memória histórica;
d) estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados,
em seu âmbito, que possam contribuir com as atividades de formação
da CUT e que estejam credenciados pela Secretaria Nacional de
Formação.
X - compete ao secretário de políticas sociais estadual:
a) contribuir para a elaboração das políticas sociais da CUT,
abarcando os setores de educação, saúde e previdência, habitação
e solo urbano, alimentação, meio-ambiente e ecologia, comunicação,
transportes, direitos humanos e movimentos sociais em consonância
com a Secretaria Nacional de Políticas Sociais;
b) coordenar a execução das políticas sociais da CUT, em seu âmbito;
c) estabelecer e coordenar a relação da Estadual da CUT com as
organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil,
em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este
Estatuto e pelas instâncias nacionais;
d) promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e
organizações que tratem das questões sociais, em seu âmbito e
em consonância com a Secretaria Nacional de Políticas Sociais.
XI - compete ao secretário de organização:
a) elaborar e contribuir com estudos sobre a organização sindical
dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-los às instâncias
da CUT.
Parágrafo único. Compete ao secretário de organização sindical
acompanhar e assessorar a criação e organização das Federações
no âmbito estadual e interestadual de acordo com as diretrizes
da Secretaria de Organização Nacional.
Art. 43. A Direção Estadual da CUT se reunirá ordinariamente,
de três em três meses, no mínimo. A Executiva da Direção Estadual
se reunirá ordinariamente a cada quinze dias, podendo ser convocada
extraordinariamente.
Subseção III - Dos congressos nacionais
Art. 44. São o congresso e a Plenária Nacional ou a Direção Nacional
que convocam o Congresso Nacional e define sua pauta e o cronograma
de preparação.
Parágrafo único. A Plenária Nacional que antecede a realização
do Congresso Nacional deliberará sobre os critérios de eleição
dos delegados.
Art. 45. O Congresso Nacional será realizado a cada três anos,
podendo ser convocado extraordinariamente.
Art. 46. Participam do Congresso Nacional os delegados das entidades
sindicais de base filiadas, as entidades nacionais orgânicas ou
ramos de atividade econômica e as oposições sindicais reconhecidas
pela CUT, de acordo com os critérios, definidos pela Plenária
Nacional anterior à realização do congresso.
Parágrafo 1º. São delegados natos ao Congresso Nacional os membros
efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional.
Parágrafo 2º. Os departamentos nacionais e as confederações nacionais
orgânicas participam do Congresso Nacional da CUT com três delegados,
escolhidos em suas respectivas instâncias, direção ou conselho,
não podendo haver dupla representação do ramo.
Parágrafo 3º. Quando houver no mesmo ramo de atividade, entidade
nacional orgânica e filiada à CUT, a delegação do ramo de atividade
poderá ser eleita por acordo, homologado pela Executiva Nacional
da CUT.
Art. 47. As delegações participantes deverão requerer sua inscrição
à secretaria do congresso no prazo máximo de até trinta dias que
antecedem a sua realização.
Subseção IV - Da Executiva da Direção Nacional e suas atribuições
Art. 48. A eleição da Executiva da Direção Nacional e o respectivo
Conselho Fiscal, será realizada no Congresso Nacional de acordo
com os critérios estabelecidos neste estatuto.
Parágrafo 1º. A Direção Nacional será composta pela Executiva
Nacional e mais 83 membros efetivos, representantes das Estaduais
da CUT e da estrutura vertical nacional da CUT, cuja representação
dar-se-á de acordo com o número de sindicalizados, garantindo-se
às Estaduais da CUT o dobro da representação da estrutura vertical.
Cada instância terá no mínimo um representante.
Parágrafo 2º. A representação das instâncias horizontais e verticais
na direção nacional não é permanente, podendo ser renovada a cada
reunião.
Art. 49. Constituem atribuições da Direção Nacional:
I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções da
plenária e do Congresso Nacional;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido
entre uma Plenária Nacional e outra;
Art. 50. Constituem atribuições da Executiva da Direção Nacional:
I - implementar a execução das políticas e resoluções aprovadas
pela Direção Nacional, Plenária e Congresso Nacional;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido
entre uma reunião e outra da Direção Nacional, ad-referendum desta
última;
III - dirigir e administrar os institutos e órgãos técnicos constituídos
para assessorar e subsidiar a CUT, através dos dirigentes eleitos
conforme os estatutos sociais dos referidos órgãos.
Art. 51. A Executiva Nacional da CUT será composta por 25 membros
efetivos e sete suplentes, eleitos no seu Congresso Nacional,
para os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário-geral,
1º secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário de relações
internacionais, secretário de política sindical, secretário de
formação, secretário de comunicação, secretário de políticas sociais,
secretário de organização e 13 (treze) diretores executivos.
Art. 52 . São atribuições dos membros efetivos da Executiva da
Direção Nacional da CUT:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do Congresso Nacional;
b) presidir as reuniões da Plenária, Direção e Executiva Nacional;
c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas
pelos fóruns e instâncias superiores da CUT;
d) assegurar que a atuação e a organização das instâncias e dos
filiados da CUT se desenvolvam de acordo com os fundamentos e
princípios deste Estatuto;
e) representar legalmente a CUT em nível judicial ou administrativo;
f) representar a CUT, nacional e internacionalmente;
g) delegar poderes aos demais membros da direção nacional para
representar e manifestar a posição da CUT.
II - compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente,
as funções deste.
III - compete ao secretário geral:
a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos filiados
e o cumprimento do Estatuto da CUT;
b) organizar as reuniões da Executiva Nacional, da Direção Nacional,
da Plenária Nacional e do Congresso Nacional;
c) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar
sua aplicação e organizar as atividades deliberadas;
d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades
do conjunto das secretarias nacionais;
e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos
legais e agenda nacional da CUT;
f) acompanhar e integrar as Estaduais da CUT , Confederações e
Federações;
g) coordenar e orientar as secretarias gerais da CUT nos Estados
e nas Confederações e Federações Nacionais.
IV - compete ao 1º secretário assumir, na ausência do secretário-geral,
as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação
material de acordo com as normas deste Estatuto e as deliberações
das instâncias nacionais;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário
da CUT Nacional;
c) administrar o patrimônio da CUT, sua sede nacional e a política
de pessoal;
d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer
do conselho fiscal para prestar contas à direção nacional, ou
a qualquer momento em que forem por estes solicitados;
e) coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos
de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações
Internacionais nos âmbitos nacional e internacional;
f) coordenar e orientar as tesourarias da CUT nos estados e nas
Confederações e Federações Nacionais.
VI - compete ao 1º tesoureiro assumir, na ausência do tesoureiro,
as funções deste.
VII - compete ao secretário de relações internacionais:
a) representar a CUT nas atividades e fóruns internacionais;
b) garantir a execução da política internacional da CUT, assegurando
que suas relações com o movimento sindical internacional sejam
regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas definições das
instâncias nacionais;
c) contribuir nas definições de políticas internacionais da CUT;
d) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com
todas as entidades sindicais e organizações congêneres, em âmbito
mundial, como interlocutor da Central;
e) coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações sindicais
entre as Confederações e Federações Nacionais da CUT com entidades
congêneres e do mesmo ramo de atividade econômica de outros países;
f) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio
com os trabalhadores de outros países;
g) garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos
à condição e à luta dos trabalhadores entre movimento sindical
internacional e brasileiro, reciprocamente;
h) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre as
instâncias da CUT e as centrais sindicais e instituições de outros
países.
VIII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às
questões de política sindical e encaminhá-los às instâncias da
CUT;
b) coordenar e orientar as secretarias de Política Sindical nos
Estados e das Confederações e Federações nacionais;
c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios
de cooperação para o desenvolvimento das políticas sindicais da
CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito
nacional e no âmbito internacional, através da secretaria de relações
internacionais.
IX - compete ao secretário de formação:
a) elaborar e desenvolver a política geral de formação, de acordo
com os objetivos expressos neste Estatuto;
b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades
de formação das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo
a linha de formação comum, de acordo com os princípios deste Estatuto;
c) documentar e analisar as experiências de luta e organização
dos trabalhadores no país e os fatos relacionados à CUT, buscando
a construção permanente de sua memória histórica;
d) estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições
acadêmicas e centros especializados para desenvolver a política
de formação no âmbito nacional e, no âmbito internacional, através
da Secretaria de Relações Internacionais;
e) coordenar e orientar as secretarias de Formação Sindical da
CUT e das Confederações e Federações nacionais nos Estados.
X - compete ao secretário de comunicação;
a) elaborar a linha de comunicação da CUT, de acordo com os objetivos
expressos neste Estatuto, e coordenar sua implementação em âmbito
nacional;
b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e
o material de imprensa da CUT Nacional;
c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos
que a identificam;
d) organizar a divulgação das posições e informações da CUT para
os trabalhadores e o conjunto da sociedade;
e) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa
nacionais e estrangeiros;
f) coordenar e orientar as secretarias de Comunicação da CUT e
das Confederações e Federações nacionais nos Estados.
XI - compete ao secretário de políticas sociais:
a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais da
CUT, abarcando os setores de educação, saúde e previdência, habitação
e solo urbano, alimentação, meio-ambiente e ecologia, comunicação,
transportes, direitos humanos e movimentos sociais;
b) coordenar a execução das políticas sociais da CUT;
c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações
e entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos
neste Estatuto;
d) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades
sindicais e institutos especializados, para desenvolvimento das
políticas sociais da CUT, no âmbito nacional e, no âmbito internacional,
através da Secretaria de Relações Internacionais;
e) coordenar e orientar as secretarias de Políticas Sociais da
CUT e das Confederações e Federações nacionais.
XII - Compete ao secretário de organização:
a) coordenar a elaboração da política geral de organização sindical
dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas
instâncias;
b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às
questões de política de organização sindical e encaminhá-los às
instâncias da CUT;
c) acompanhar e assessorar a criação e organização das Confederações
e Federações nacionais;
d) coordenar e orientar as secretarias de organização da CUT nos
Estados e das Confederações e Federações nacionais;
e) acompanhar e assessorar a atividade e a organização das Entidades
Sindicais, oposições e eleições sindicais e outras organizações
sindicais de base nacional;
f) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios
de cooperação para o desenvolvimento das políticas de organização
sindical da CUT com entidades sindicais e institutos especializados
no âmbito nacional e no âmbito internacional, através da secretaria
de relações internacionais.
XIII - além das funções inerentes à executiva da direção nacional,
compete aos diretores executivos desempenhar atribuições integradas
aos diversos organismos da CUT, deliberadas nos planos gerais
de ação e/ou em reuniões da direção ou de sua executiva.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do artigo anterior,
a direção e sua executiva da direção deverão definir as tarefas
e atribuições dos diretores executivos concomitantemente com aprovação
dos planos de ação e de atividades.
Art. 53. A Direção Nacional da CUT se reunirá ordinariamente de
quatro em quatro meses, podendo ser convocada extraordinariamente.
A Executiva da Direção Nacional se reunirá ordinariamente mensalmente,
podendo ser convocada extraordinariamente.
Subseção V - Das plenárias
Art. 54. As plenárias nacionais e estaduais são órgãos de decisão
da Central Única dos Trabalhadores que reúnem representantes de
suas instâncias, desde as Entidades Sindicais filiadas até sua
direção nacional.
Parágrafo 1º Compete às plenárias, estadual e nacional:
a) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas
aprovado pelos congressos regional, estadual e nacional, respectivamente,
bem como aprovar políticas específicas no período compreendido
entre um congresso e outro.
Parágrafo 2º As plenárias serão convocadas em cada âmbito pela
direção das respectivas instâncias horizontais da CUT.
Parágrafo 3º As plenárias serão convocadas anualmente em caráter
ordinário, e extraordinariamente sempre que a direção julgar necessário.
I - Plenária Nacional
Art. 55. A Plenária Nacional é composta por:
I - os membros da direção nacional.
II - delegados eleitos pelas plenárias estaduais e pelos conselhos
dos ramos nacionais obedecendo ao critério de proporcionalidade
estabelecido neste Estatuto, garantindo-se às Estaduais da CUT
o dobro de representação da estrutura vertical. Cada instância
terá no mínimo um representante.
III - compete à Direção Nacional, ao convocar a Plenária Nacional,
definir o número de delegados procurando garantir a relação entre
o número de sindicalizados quites das entidades filiadas nos estados
e nos ramos.
II - Plenária Estadual
Art. 56. A Plenária Estadual é composta por:
I - delegados de cada Entidade filiada no estado, com base no
número de sócios quites da entidade, cujo critério, estabelecido
pela direção estadual, deve garantir a relação entre o número
de sindicalizados quites das entidades filiadas do estado. Cada
entidade filiada terá o mínimo de um delegado;
II - delegados das Entidades nacionais e interestaduais filiadas
à CUT, com base no número de sócios quites da entidade no estado
e respectivo coeficiente determinado pela Direção Estadual;
III - um a cinco membros efetivos da direção eleita de cada CUT
regional. A proporção para efeito de cálculo dos delegados de
cada regional, dar-se-á dividindo o número de sindicalizados quites
da maior CUT regional de cada estado, por cinco;
IV - um a cinco membros da Direção Executiva das Federações Estaduais
da estrutura vertical da CUT, eleitos pelo mesmo critério do ítem
anterior;
V - todos os membros efetivos da Direção Estadual;
VI - todos os membros da Direção Executiva das Confederações e
Federações Nacionais e Interestaduais da estrutura vertical no
estado-sede;
VII - todos os membros da Executiva Nacional da CUT do estado;
VIII - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela
Estadual da CUT poderão participar de acordo com os critérios
estabelecidos neste Estatuto;
IX - As Federações estaduais e interestaduais filiadas, poderão
participar das plenárias estaduais com até três delegados das
suas diretorias eleitos nos respectivos conselhos. No caso das
Federações Interestaduais, o conselho da federação decidirá sobre
a divisão da sua delegação e em quais plenárias participará, nunca
ultrapassando o máximo de três delegados. A cópia da ata de reunião
da eleição global da delegação deve ser obrigatória no ato da
inscrição da respectiva plenária estadual;
X - A participação das entidades nacionais se dá através de delegados
das entidades de base, respeitando os critérios anteriores.
Capítulo IV - Das Disposições Comuns às
Instâncias Organizativas e Deliberativas
Seção I - Das eleições
Art. 57. As eleições de todos os dirigentes de todas as Confederações,
Federações Estaduais, interestaduais e nacional, das Estaduais
da CUT e CUT Nacional cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:
I - cada chapa apresentará à mesa, por escrito, os nomes dos componentes
da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos
para compor a direção das diversas instâncias;
II - só serão aceitos os nomes de delegados inscritos para o respectivo
congresso;
III - não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas
apresentadas;
IV - quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a
ele, optar pela inscrição em uma única chapa;
V - quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos
de cada uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando
um empate, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, caso
persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais
de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á,
imediatamente, a decisão por sorteio;
VI - Todas as chapas inscritas para as eleições da direção nas
Estruturas Vertical e Horizontal da CUT, devem ter obrigatoriamente,
no mínimo 30 % de um dos gêneros. As chapas que não preencherem
este requisito não poderão ser inscritas e concorrer à eleição.
a) No cálculo do número mínimo de gênero, todo arredondamento
percentual deverá ser para cima, sempre que o decimal após a virgula
for cinco ou maior que cinco;
b) O cálculo da quota de gênero deve compreender todas as instâncias
de decisão da direção a saber: executiva, direção e conselho fiscal,
respectivamente efetivos e suplência;
c) A composição da direção eleita, deverá atender a quota mínima
de gênero estabelecida no inciso VI em todas as instâncias, a
saber: executiva, direção e conselho fiscal, respectivamente efetivos
e suplência.
Art. 58. A direção, sua executiva e o conselho fiscal da Estadual
da CUT e CUT Nacional, assim como a executiva, o conselho diretivo
e o conselho fiscal da Confederação e federação estadual, interestadual
e nacional serão constituídos proporcionalmente ao número de votos
obtidos pela chapa no respectivo congresso, seguindo rigorosamente
os seguintes critérios:
I - quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade
a chapa que obtiver pelo menos 20% dos votos no seu respectivo
congresso;
II - quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa
proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% dos votos
no respectivo congresso;
III - ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos
das chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% do total
dos votos computados no referido congresso, para que essas chapas
possam participar da composição da executiva da direção, assim
como do conselho fiscal;
IV - para efeito da proporcionalidade, serão computados somente
os votos obtidos por todas as chapas que obtiveram as cotas mínimas
estabelecidas neste Estatuto, com aproximação de três decimais
e não se computando os votos nulos e brancos;
V - os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de
votos obtidos, sendo que:
a) a parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;
b) os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal
maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem
preenchidos;
c) uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% dos
votos não poderá ficar com menos da metade dos cargos;
d) quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas
chapas mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira
do número, e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de
perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério
do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa desde
que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior
a 30%;
e) esse critério será aplicado também para a distribuição dos
cargos suplentes;
f) todas as chapas têm responsabilidade pelo cumprimento da cota
de gênero.
VI - a chapa mais votada poderá escolher e preencher, de uma só
vez, todos os cargos a que tem direito na executiva da direção,
na ordem da suplência, assim como no conselho fiscal. A segunda
mais votada poderá, igualmente, escolher e preencher os cargos
disponíveis e assim sucessivamente;
VII- as chapas poderão preencher os cargos, conforme inciso anterior
deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente
da ordem de inscrição.
Seção II - Dos conselhos fiscais
Subseção I - Da constituição
Art. 59. Os órgãos diretivos de todas as instâncias organizativas
da CUT terão suas atividades financeiras acompanhadas e fiscalizadas
por conselhos fiscais instituídos nos termos deste Estatuto.
Art. 60. Os conselhos fiscais de cada instância da CUT serão constituídos
por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único. O cargo de conselheiro fiscal é incompatível
com o de dirigente de qualquer das instâncias organizativas da
CUT.
Subseção II - Das atribuições
Art. 61. Constituem atribuições, direitos e deveres dos conselheiros
fiscais, dentre outros inerentes ao exercício de sua atividade:
I - ter acesso a todas as informações contábeis;
II - zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio
móvel, imóvel e financeiro da entidade, no âmbito de competências
de sua respectiva instância, exercendo atividade permanentemente
fiscalizadora e orientadora, sem, contudo, imiscuir-se na esfera
de competência administrativa da respectiva direção;
III - ter, a seu dispor, todas as informações possíveis de que
necessite para o desempenho de suas funções;
IV - ter garantido o direito e a obrigação de reunir-se com os
dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais
e seus respectivos assessores;
V - formular pareceres sempre que houver obrigação estatutária
ou deliberativa de prestação de contas ou previsões orçamentárias
da respectiva instância organizativa.
Seção III - Da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros
Art. 62. Nos exatos termos do disposto no artigo 8º, inciso VIII
da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei.
Parágrafo único. As ausências no trabalho, motivadas pelo exercício
da atividade sindical, serão consideradas justificadas e computadas
como efetivamente trabalhadas para todos os fins e efeitos legais.
Seção IV - Da vacância e da suplência
Art. 63. Na ausência temporária de membros efetivos das direções
e executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais, serão
convocados os suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível,
a quota de gênero;
Parágrafo único. A composição proporcional emanada do respectivo
congresso deve ser respeitada desde que atendido o requisito de
gênero.
Art. 64. Na ausência definitiva de um ou mais membros das direções
e executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais, caraterizando-se
a vacância o cargo será ocupado por um dos suplentes, mantendo
sempre que aritmeticamente possível, a quota de gênero.
Parágrafo 1º. - a composição proporcional emanada do respectivo
congresso deve ser respeitada desde que atendido o requisito de
gênero;
Parágrafo 2º - procede-se à eleição do cargo em substituição,
podendo-se efetuar todos os remanejamentos necessários.
Seção V - Da representação
Art. 65. O dirigente que for membro de mais de uma instância de
direção da CUT terá direito a um único voto sempre que houver
coincidência de representação em qualquer instância deliberativa
da CUT, e esse dirigente não poderá indicar nenhum substituto
para qualquer dos cargos acumulados no período em que seu voto
for solicitado.
Art. 66. É vedada a participação, nos congressos da CUT, de toda
delegação em que fique configurada dupla representação.
Art. 67. A representação e o estabelecimento de relações internacionais
da CUT são atribuições exclusivas da Executiva da Direção Nacional,
através da Secretaria de Relações Internacionais.
Parágrafo único. As instâncias verticais poderão representar e
estabelecer relações sindicais no seu âmbito, junto a entidades
congêneres e do mesmo ramo de atividade de outros países, bem
como filiar-se a organismos sindicais de âmbito internacional,
respeitada a orientação aprovada no Congresso Nacional.
Título V - Do patrimônio
Art. 68. Constituem patrimônio da CUT:
I - receita resultante das contribuições das entidades filiadas;
II - os bens móveis e imóveis;
III - os títulos de crédito que a ela pertençam ou venham a pertencer;
IV - os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente.
Art. 69. Em caso de dissolução, o patrimônio da CUT será revertido
para entidade congênere que não tenha vínculo ou dependência com
o Estado e que atue em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Art. 70. Todas as entidades sindicais filiadas à CUT contribuirão
com 10% de sua receita bruta anual para a sustentação financeira
da Central Única dos Trabalhadores.
Art. 71. Cabe à CUT Nacional recolher a contribuição de cada entidade
sindical filiada e distribuí-la na seguinte forma:
I - 3,6% para as Estaduais da CUT.
II - 3,8% para as Confederações Orgânicas e Entidades Nacionais
filiadas.
III - 2,2% para a CUT Nacional.
IV - 0,2% para o Fundo de Fortalecimento das Estaduais da CUT.
V - 0,2% para o Fundo de Solidariedade.
Parágrafo Único - O repasse de recursos às Regionais é de responsabilidade
das Estaduais da CUT.
Art. 72. Cabe à direção nacional da CUT regulamentar todos os
mecanismos que garantam a administração patrimonial, financeira
e de pessoal, bem como arrecadação e distribuição de recursos
através das diversas instâncias da Central Única dos Trabalhadores.
Art. 73. As direções das diversas instâncias da CUT poderão promover
campanhas financeiras em suas respectivas áreas de abrangência.
Título VI - Vigência e Disposições Transitórias
Art. 74. Caberá à Direção Nacional:
a) Definir as atribuições e funções dos membros da Executiva Nacional;
b) Regulamentar a organização vertical da CUT;
c) Regulamentar todas as adaptações estatutárias e submetê-las
ao referendo de Plenária Nacional estatutária.
Art. 75. Todas as instâncias da CUT deverão se adaptar aos princípios
e critérios contidos neste Estatuto.
Art. 76. Na vigência da atual legislação sindical, podem ainda
filiar-se à CUT as Confederações e Federações oficiais estaduais,
interestaduais e nacionais, desde que cumpridas as exigências
deste Estatuto.
Parágrafo único. É permitida a filiação de Entidades Sindicais
não filiadas à CUT, diretamente às Confederações e Federações
Nacionais, em caráter transitório, sem representação nas estruturas
horizontais.
Art. 77. As instâncias da estrutura vertical da CUT, que denominam-se
“Departamentos”, seguem os mesmos critérios estabelecidos, neste
estatuto, para às Confederações e Federações.
Art. 78. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após
sua aprovação.
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