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Juiz dá sentença favorável à Apeoesp na jornada da Lei do Piso

31/01/2012

Mandado de segurança coletivo garante correta implementação da jornada de trabalho

Escrito por: Brandino-Apeoesp

 

 

No final da tarde desta terça-feira, 31 de janeiro, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, concedeu sentença favorável à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) no mandado de segurança coletivo pela correta implementação da composição de jornada de trabalho docente definida na lei federal 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional.


Escreveu o juiz em sua sentença:


“A Lei Federal n.º 11.738/2008, já se fez sentir, dá cumprimento à meta constitucional de valorização e qualidade do ensino mediante a definição do tempo relativo ao período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho a que alude o inciso V do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases.


“Deste modo, a aplicação do direito exige considerar a finalidade objetivada pela norma jurídica referida, que é a reserva do período de afastamento da sala de aula para atividades de estudos, planejamento e avaliação.


“A observação de impõe porque ao lidar com o tempo e sua quantificação, o intérprete pode ser seduzido pelos termos aparentemente conversíveis da equação relativa à soma de 2/3 de atividade reservada com 1/3 de atividade em sala de aula, e tomar uma pela outra.


“Por esta senda, confere-se ao período reservado pela lei a sobra ou o tempo residual daquilo que constitui o tempo em sala de aula, desviando-se do critério que orienta a satisfação da finalidade da norma, e que vem a ser atividade de estudos, planejamento e avaliação.


“É o que faz a administração pública ao utilizar o critério de hora-classe sacado do § 1.º do art. 10 da Lei Complementar Estadual n.º 836/07, deslocando a composição dos termos da equação para a atividade em sala de aula, ao passo que a norma jurídica objetiva as atividades fora dela e consistentes em estudos, planejamento e avaliação. O critério por ela eleito não é coerente com as finalidades da norma a que se predispõe a cumprir, e assim descortina-se inaceitável”.

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