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A Lei do Piso é Constitucional, inclusive com relação à jornada

09/05/2011

Redução da jornada sem redução salarial – conforme determina a Lei do Piso – é uma das reivindicações da APEOESP

Escrito por: Brandino/Apeoesp

 

 

Em sessão do dia 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167 movida pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará e decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional), considerando assim sem fundamento a ADI. O acórdão do julgamento será redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo e que encaminhou o voto favorável aos professores.

 

Na primeira parte do julgamento, ocorrida em 6 de abril de 2011, o STF havia considerado constitucional a parte da lei que trata do piso salarial nacional, considerado pelo STF como vencimento básico da carreira e não remuneração (excluindo-se, portanto, gratificações e acréscimos de qualquer natureza). Houve na ocasião impasse quanto à parte que trata da composição da jornada de trabalho, destinando no mínimo 1/3 para atividades extraclasse. Na sessão de 27 essa questão também ficou resolvida, cabendo aos entes federados cumprirem o que determina a lei.

 

A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas semanais.

 

No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará impactos, pois o salário base da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo  paulista.

 

Com relação a jornada de trabalho, que destina 1/3para atividades extraclasse (disposição fixada no § 4º do artigo 2º da lei), a APEOESP entende que  ela tem de ser aplicada imediatamente. Desta forma, o sindicato já protocolou requerimento administrativo neste sentido na Secretaria de Estado da Educação. Se o requerimento não for respondido no prazo legal (dez dias depois do protocolo), a entidade ingressará com mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados para que apenas 2/3 de suas jornadas seja cumprida em sala de aula.

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